Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1222/2012
07/04/2012
07/04/2012
14
04/07/2012
04/07/2012

Ementa:Introduz alterações no Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e controle eletrônico de débitos tributários administrados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
Assunto:Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral - CCG/SEFAZ
Alterou/Revogou:DocLink para 2249 - Alterou o Decreto 2.249/2009
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.222, DE 04 DE JULHO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem medidas que a, um só tempo, concorram para a simplificação de procedimentos, bem como contribuam para a garantia da efetividade da realização da receita pública;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam alterados o caput e a alínea b do inciso IV do § 6° e o inciso IV do § 12, ambos do artigo 7° do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e controle eletrônico de débitos tributários administrados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, além de se acrescentarem os §§ 13-A e 13-B ao referido artigo, como segue:

“Art. 7° .................................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 6° ......................................................................................................................
..............................................................................................................................

IV – dispensa a entrega de documentos a que se refere o parágrafo seguinte, quando:
..............................................................................................................................

b) o total do débito objeto do parcelamento corresponder a valor inferior ao equivalente a 5.000 (cinco mil) UPF/MT, hipótese em que a homologação ficará condicionada, exclusivamente, ao pagamento da primeira parcela;
.............................................................................................................................

§ 12 ......................................................................................................................
..............................................................................................................................

IV – pelo inadimplemento de suas condições, hipótese em que deverão ser aplicadas as disposições do § 2° do artigo 10, bem como dos §§ 13-A e 13-B deste artigo;
..............................................................................................................................

§ 13-A Sem prejuízo do disposto nos § 12 e 13 deste artigo, na hipótese em que o parcelamento houver sido alcançado por benefício que tenha implicado redução do montante devido antes da celebração do respectivo acordo, o inadimplemento da obrigação acarretará a perda do parcelamento, na forma do § 12, cumulada com a perda do referido benefício.

§ 13-B Para fins do disposto no parágrafo anterior, o débito deverá ser restabelecido pelo valor total devido, anteriormente à aplicação do benefício, e efetuada a consolidação, mediante imputação dos valores das parcelas efetivamente pagas, prosseguindo-se na cobrança do remanescente, com os acréscimos legais pertinentes, calculados a partir do respectivo vencimento.
............................................................................................................................”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos parcelamentos em andamento, independentemente da data da celebração do respectivo acordo.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 04 de julho de 2012, 191° da Independência e 124° da República.