Texto: DECRETO Nº 719, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020.
CONSIDERANDO a necessidade de se ajustar a legislação tributária mato-grossense com objetivo de se flexibilizar o prazo para emissão do documento fiscal pelos estabelecimentos centralizados para transferência dos respectivos saldos credores ou devedores do ICMS ao estabelecimento centralizador; D E C R E T A: Art. 1° Fica alterado o parágrafo único do artigo 908 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passando a vigorar com a redação assinalada:
“Art. 908 (...)
(...)
Parágrafo único A Nota Fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá ser emitida até o dia imediatamente anterior ao do vencimento do tributo, fixado na legislação tributária, conforme o caso, para a CNAE ou para a atividade econômica dos estabelecimentos centralizados e centralizador. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de novembro de 2020. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de novembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.