Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:142
Complemento:/2012
Publicação:20/12/2012
Ementa:Altera o Convênio ICMS 121/12, que autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 142, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
. Publicado no DOU de 20.12.12, p. 101 e 102, pelo Despacho 276/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 08.01.13, p. 10, pelo Ato Declaratório 1/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.587/13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Convênio ICMS 121/12, de 04 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – ficam acrescentados os § § 1º e 2º à cláusula segunda com a seguinte redação:

"§ 1º Os débitos inscritos em Dívida Ativa poderão ser pagos com as seguintes reduções de juros e multas:§ 2º Os débitos inscritos em Dívida Ativa decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, poderão ser pagos com redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor atualizado, e em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária estabelecidos na legislação em vigor."

II – o § 2º da cláusula terceira passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a:
I – 10 de dezembro de 2012, para débitos não inscritos em Dívida Ativa;
II – 30 de abril de 2013, para débitos inscritos em Dívida Ativa."

III – o inciso II da cláusula quarta passa a vigorar com a seguinte redação:

"II – o atraso com o pagamento de qualquer parcela, na forma definida na legislação estadual."

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.