Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
660/2011
02/09/2011
02/09/2011
4
02/09/2011
1º/07/2011

Ementa:Altera o Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000 (DOE de 30.03.2000), que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 1.261/2000
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 660, DE 02 DE SETEMBRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se ajustarem procedimentos a fim de garantir efetividade e celeridade na realização da receita pública;

CONSIDERANDO, ainda, que se faz necessária a adoção de medidas que estimulem segmentos da economia do Estado, sobretudo aqueles que atuam em setores estratégicos para as políticas públicas;

CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao Poder Executivo pelo § 3° do artigo 7°-E da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000 (DOE de 29.03.2000);

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado, passando a vigorar com a redação assinalada, o § 8° ao artigo 27-J do Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000 (DOE de 30.03.2000), que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências, além de se substituírem os textos dos §§ 6° e 7° do referido artigo pela anotação "expirado", como segue:

"Art. 27-J .........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 6° (expirado)

§ 7° (expirado)

§ 8° A partir de 1º de julho de 2011, a contribuição de que trata este artigo fica reduzida ao valor correspondente a 0% (zero por cento) do valor da UPFMT vigente no período, por metro cúbico de gás natural objeto da operação ou prestação. (cf. § 3° do art. 7°-E da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 8.432/2005)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de Julho de 2011.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 02 de setembro de 2011, 190° da Independência e 123°da República.