Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:30
Complemento:/2023
Publicação:14/04/2023
Ementa:Autoriza o Estado do Maranhão a conceder crédito presumido do ICMS nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelo sistema de transporte de ferry-boat.
Assunto:Crédito Presumido
Óleo Diesel


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 30, DE 14 DE ABRIL DE 2023
· Publicado no DOU de 14.04.2023, Seção 1, Edição Extra A, p. 1, pelo Despacho 17/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 20.04.2023, Seção 1, p. 37, pelo Ato Declaratório 12/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n o 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar n o 192, de 11 de março de 2022, e no Acordo de Conciliação firmado no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Maranhão fica autorizado a conceder crédito presumido equivalente ao percentual de até 90% (noventa por cento) do valor da alíquota "ad rem" do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelo sistema de transporte de ferry-boat.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos do "caput" fica limitado a patamar não superior ao montante do benefício regularmente concedido e em vigor na data da publicação deste convênio.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023 até 31 de dezembro de 2040.