Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:31
Complemento:/2023
Publicação:04/17/2023
Ementa:Autoriza o Estado de Alagoas a convalidar os atos praticados pelos contribuintes atacadistas credenciados à fruição de benefício fiscal nos termos do Decreto nº 67.039, de 29 de julho de 2019, durante o período de 1º de janeiro de 2023 até 6 de fevereiro de 2023.
Assunto:Benefícios Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 31, DE 14 DE ABRIL DE 2023
· Publicado no DOU de 17.04.2023, Seção 1, p. 21 pelo Despacho 18/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 04.05.2023, Seção 1, p.30, pelo Ato Declaratório 15/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a convalidar os atos praticados pelos contribuintes atacadistas credenciados à fruição de benefício fiscal nos termos do Decreto Estadual nº 67.039, de 29 de julho de 2019, reinstituído pela Lei Estadual nº 8.085, de 28 de dezembro de 2018, durante o período de 1º de janeiro de 2023 até 6 de fevereiro de 2023, para aqueles contribuintes que tiveram seus credenciamentos vigentes até 31 de dezembro de 2022.

Cláusula segunda A legislação do Estado de Alagoas disporá sobre as condições e limites dos benefícios fiscais previstos neste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.