Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:23
Complemento:/2018
Publicação:09/04/2018
Ementa:Altera o Protocolo ECF 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares, nos termos do Convênio ECF 01/10, sobre as operações realizadas com estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
Assunto:ECF Cartão de Crédito - MT
Pagamento com cartão de crédito ou débito


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 23, DE 6 DE ABRIL DE 2018
. Publicado no DOU de 09.04.2018, Seção 1, p. 50, pelo Despacho 54/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados e o Distrito Federal, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/10, de 26 de março de 2010, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O subitem 5.1.6 do Registro tipo 65, Registro das Operações Realizadas, Anexo I, Manual de Orientação, do Protocolo ECF 04/01, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.1.6. Campo 08 – Informar o valor bruto da operação independente de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação). Se houver parcelamentos com juros pré-fixados cobrados do cliente e recebidos pelo beneficiário do pagamento, estes devem ser incluídos no valor da operação;".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.