Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:60
Complemento:/2014
Publicação:01/09/2014
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 129/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Assunto:Substituição Tributária-Autopeças


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 60, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
. Publicado no DOU de 1º.09.14, p. 23, pelo Despacho 161/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Vide, quanto à aplicação nos Estados de PE e SP, os Despachos 194/14, 211/14 (a partir de 1º/02/2015)

Os Estados de Pernambuco e de São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e nos arts. 6º ao 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolveu celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula segunda do Protocolo ICMS 129/10, de 16 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do inciso I do § 2º:
"I – 36,56% (trinta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), tratando-se de:";

II - o inciso II do § 2º:
"II – 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.";

III - o § 4º:
"§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º.".

Cláusula segunda O § 6º fica acrescentado à cláusula segunda do Protocolo ICMS 129/10, com a seguinte redação:

"§ 6º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA – ST original"."

Cláusula terceira Fica revogado o § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 129/10.

Cláusula quarta Os itens 101 à 124 ficam acrescentados ao Anexo Único, com a seguinte redação:

101Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida4008.11.00
102Catálogos contendo informações relativas a veículos4911.10.10
103Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo5601.22.19
104Tapetes/carpetes - naylon5703.20.00
105Tapetes mat.têxteis sintéticas5703.30.00
106Forração interior capacete5911.90.00
107Outros pára-brisas6903.90.99
108Moldura com espelho7007.29.00
109Corrente de transmissão7314.50.00
110Corrente transmissão7315.11.00
111Condensador tubular metálico8418.99.00
112Trocadores de calor8419.50
113Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar8424.90.90
114Macacos hidráulicos para veículos8425.49.10
115Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias8431.41.00
116Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva8501.61.00
117Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo8531.10.90
118Bússolas9014.10.00
119Indicadores de temperatura9025.19.90
120Partes de indicadores de temperatura9025.90.10
121Partes de aparelhos de medida ou controle9026.90
122Termostatos9032.10.10
123Instrumentos e aparelhos para regulação9032.10.90
124Pressostatos9032.20.00

Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.