Texto: PROTOCOLO ICMS 60, DE 15 DE AGOSTO DE 2014 . Publicado no DOU de 1º.09.14, p. 23, pelo Despacho 161/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Vide, quanto à aplicação nos Estados de PE e SP, os Despachos 194/14, 211/14 (a partir de 1º/02/2015)
I - o caput do inciso I do § 2º: “I – 36,56% (trinta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), tratando-se de:”;
II - o inciso II do § 2º: “II – 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.”;
III - o § 4º: “§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º.”. Cláusula segunda O § 6º fica acrescentado à cláusula segunda do Protocolo ICMS 129/10, com a seguinte redação:
“§ 6º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.” Cláusula terceira Fica revogado o § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 129/10. Cláusula quarta Os itens 101 à 124 ficam acrescentados ao Anexo Único, com a seguinte redação: