Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:132
Complemento:/2014
Publicação:10/12/2014
Ementa:Autoriza o Estado que menciona a não exigir os créditos tributários relativos ao Auto de Lançamento nº 021240949.
Assunto:Benefícios Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 132, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
. Publicado no DOU de 10.12.14, Seção 1, p. 33, pelo Despacho 222/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 30.12.14, Seção 1, p. 41, pelo Ato Declaratório 19/14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir da empresa Cia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica, inscrita no CNPJ sob o nº 08.467.115/0001-00 e no CGC/TE sob o nº 096/3156659, o crédito tributário relativo ao Auto de Lançamento nº 021240949, lavrado em 31/10/13, com ciência em 07/11/13.

Cláusula segunda O benefício concedido com base neste Convênio não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.