Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10167/2014
25/09/2014
25/09/2014
1
25/09/2014
25/09/2014

Ementa:Dispõe sobre a obrigação de os fornecedores de bens e serviços de procederem à imediata correção de cobrança indevida e dá outras providências.
Assunto:Consumidor Final
Código de Defesa do Consumidor
Obrigações/Contribuinte
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.167, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014.
Autor: Deputado Emanuel Pinheiro

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços obrigados a proceder a imediata correção quando da ocorrência de cobrança indevida a maior, de forma que o consumidor efetue o pagamento apenas do débito efetivamente devido.

Art. 2º Considera-se cobrança indevida, para efeitos desta norma, qualquer valor cobrado do consumidor que não esteja de acordo com as normas de proteção ao consumidor, seja no que concerne à oferta anunciada, ao contrato de compra ou prestação de serviço firmado, à importância cobrada e à data de vencimento ou forma de cobrança.

Art. 3º Constatada a irregularidade da cobrança, o fornecedor emitirá nova fatura com o valor correto, cuja data de vencimento deve ser, no mínimo, 10 (dez) dias úteis após a verificação do erro.

Art. 4º O descumprimento do que estabelece esta lei acarretará ao fornecedor as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus Arts. 57 a 60.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.