Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1595/2022
29/12/2022
29/12/2022
3
29/12/2022
29/12/2022

Ementa:Altera o Decreto n° 625, de 4 de julho de 2016, que regulamenta a Lei n° 10.395, de 20 de abril de 2016, que dispõe sobre o PROGRAMA VOE MT e dá outras providências.
Assunto:Programa Estadual de Incentivo à Aviação Regional - VOE MT
Benefícios Fiscais - MT
Redução de Base de Cálculo - MT
Prest. Serv. Transp. Aéreo
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 625/2016
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.595, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
. Publicado no DOE de 29.12.2022, Ed. Extra 02, p. 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Decreto n° 1400, de 30 de maio de 2022 (DOE 30/5/2022), acrescentou os artigos 18-A e 26-A a 26-E ao Decreto n° 625, de 4 de julho de 2016, pelo qual foi regulamentada a Lei n° 10.395, de 20 de abril de 2016;

CONSIDERANDO que, em decorrência do artigo 26-D acrescentado ao aludido Decreto n° 625/2016, as empresas aéreas interessadas na continuidade do benefício de que trata o referido Decreto, deveriam formalizar sua opção até 12 de julho de 2022;

CONSIDERANDO que, uma vez efetuada a opção fica assegurada a continuidade da fruição do tratamento, sem interrupção, nas condições previstas neste ato,

CONSIDERANDO, todavia, ser requisito para a efetivação da opção exigida, a comprovação da regularidade fiscal mediante obtenção de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND;

CONSIDERANDO que empresa interessada, no período fixado para formalização da opção, ficou impedida de obtenção da aludida certidão, por ocorrência posteriormente afastada com efeitos retroativos ao mencionado período;

CONSIDERANDO, por conseguinte, a comprovação do atendimento ao requisito pertinente à obtenção de CND/CPEND, exigido para a formalização da opção;

CONSIDERANDO que o Programa VOE MT foi reinstituído nos termos da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, e que o referido benefício foi instituído como medida de proteção e efetivação da arrecadação estadual, tendo em vista a existência de tributação mais favorável nos estados circunvizinhos, no que se refere à aquisição de Querosene de Aviação (QAV);

CONSIDERANDO, por fim, que a matéria tributária é orientada pelo princípio da isonomia, justificando-se assim a postergação do prazo para adoção da providência indicada no artigo 26-D do aludido Decreto n° 625/2016;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterado o caput do artigo 26-D do Decreto n° 625, de 4 de julho de 2016, que regulamenta a Lei n° 10.395, de 20 de abril de 2016, que dispõe sobre o Programa VOE MT e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26-D Sem prejuízo do atendimento aos demais requisitos para a aplicação do benefício do Programa VOE MT, a continuidade de fruição do referido benefício pelas empresas aéreas credenciadas no Sistema RCR, previamente à publicação do Decreto que definiu o acréscimo deste artigo, fica condicionada à apresentação do Termo de Opção, nos termos do artigo 26-B, até 20 de janeiro de 2023.
(...)"

Art. 2° O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias eventualmente já recolhidas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.



FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(em exercício)