Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11666/2022
10/01/2022
11/01/2022
34
11/01/2022
1°/01/2022

Ementa:Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2022.
Assunto:Receita e Gasto Público
Receita Corrente Líquida
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pela Lei 11.701/2022
- Alterada pela Lei 11.863/2022
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.666, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei 11.863/2022.
. Vide Lei 11.688/2022, autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial.
. Vide Lei 11.908/2022, autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial.
. Vide Lei 11.907/2022, autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial.
. Vide Lei 11.918/2022, autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial.
. Vide Lei 11.943/2022, autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial.
. Vide Lei 11.977/2022, abre crédito adicional suplementar para reforço.
. Vide Lei 11.978/2022, abre crédito adicional suplementar para reforço.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, compreendendo seus fundos e órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas e mantidas pela Administração Pública;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social.

CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. A receita total é estimada em R$ 26.585.827.900,00 (vinte e seis bilhões, quinhentos e oitenta e cinco milhões, oitocentos e vinte e sete mil e novecentos reais).

§ Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ O valor de R$ 2.144.672.562,00 (dois bilhões, cento e quarenta e quatro milhões, seiscentos e setenta e dois mil e quinhentos e sessenta e dois reais), incorporado na receita total prevista no caput, é definido como receita intraorçamentária corrente, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.


CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. A despesa total é fixada em R$ 26.585.827.900,00 (vinte e seis bilhões, quinhentos e oitenta e cinco milhões, oitocentos e vinte e sete mil e novecentos reais), desdobrando-se da seguinte forma:
I - no Orçamento Fiscal, no valor de R$ 18.196.309.593,00 (dezoito bilhões, cento e noventa e seis milhões, trezentos e nove mil e quinhentos e noventa e três reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 8.389.518.307,00 (oito bilhões, trezentos e oitenta e nove milhões, quinhentos e dezoito mil e trezentos e sete reais).

Parágrafo único O valor de R$ 2.214.847.031,00 (dois bilhões, duzentos e catorze milhões, oitocentos e quarenta e sete mil e trinta e um reais) incorporado na despesa total prevista no caput é definido como despesa intraorçamentária corrente, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa total fixada no art. 3º, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Nova redação dada ao caput pela Lei 11.863/2022)

Parágrafo único Deverão ser destinados, no mínimo, 2% (dois por cento) do valor total dos créditos suplementares efetivados no exercício financeiro de 2022 para financiar a construção de unidades habitacionais. (Acrescentado pela Lei 11.863/2022)


Art. VETADO.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. Integram esta Lei os seguintes quadros consolidados:
I - resumo geral da receita;
II - natureza da receita;
III - resumo da receita por fonte de recursos;
IV - demonstrativo da despesa por poder e órgão;
V - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
VI - demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária;
VII - demonstrativo da despesa por grupo de despesa;
VIII - despesa detalhada por função e subfunção;
IX - demonstrativo detalhado por programa; e
X - programa de trabalho das unidades orçamentárias.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.






MENSAGEM Nº 19 DE 10 DE JANEIRO DE 2022.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as razões de VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 889/2021, que "Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício de 2022", aprovado pelo Plenário desse Poder Legislativo.

Trata-se, em síntese, do Orçamento para o exercício de 2022. De iniciativa do Poder Executivo, a proposição foi devidamente aperfeiçoada por esta respeitável Casa de Leis. A despeito das melhorias implementadas ao longo do trâmite legislativo, algumas emendas carecem de respaldo técnico, ensejando o veto.

Inicialmente, salienta-se que os fundamentos lançados ao longo do texto detêm natureza eminentemente técnica, não havendo qualquer atuação discricionária por parte deste Gestor.

1. Emenda 312: art. 5º:

"Art. 5º Devem ser destinados para quitação dos valores de duodécimos a serem repassados pelo Poder Executivo aos poderes e órgãos autônomos, por força do Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 12 de setembro de 2016, e ainda, dos referentes aos repasses devidos nos meses subsequentes, 20% (vinte por cento) dos créditos abertos em decorrência do excesso de arrecadação, consistente no resultado da diferença entre a receita ordinária líquida do Tesouro efetivamente arrecadada e a prevista na lei orçamentária de 2021, nos termos do art. 59, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017.

Parágrafo único Até 1º de março de 2022, o Poder Executivo deverá apresentar à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa demonstrativos detalhados dos valores devidos e do saldo disponível em decorrência do excesso de arrecadação no exercício financeiro de 2021."

1.2. Razões de Veto

O Princípio da exclusividade, previsto no §8º do art. 165 da Constituição Federal, estabelece que a Lei Orçamentária não contenha dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

"Art. 165 (...)

(...)

§ A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei."

A emenda em questão contraria dispositivo constitucional, uma vez que está disciplinando a forma de quitação dos valores de duodécimos a serem repassados aos poderes e órgãos autônomos.

Além disso, o disposto já se encontra disciplinado no art. 59, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

"Art. 59 Enquanto não editada a lei complementar que instituirá o Marco da Eficiência das Finanças Públicas do Estado de Mato Grosso e que também disporá sobre a destinação de recursos provenientes de excesso de arrecadação, consistente no resultado da diferença entre a receita ordinária líquida do Tesouro efetivamente arrecadada e a prevista na lei orçamentária, apurado a cada quadrimestre, os recursos provenientes de excesso de arrecadação serão destinados nos termos que seguem:
(...)
II - quitação dos valores de duodécimos a serem repassados pelo Poder Executivo aos poderes e órgãos autônomos, por força do Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 12 de setembro de 2016, e ainda, dos referentes aos repasses devidos nos meses subsequentes, no percentual de 20% (vinte por cento) dos créditos abertos em decorrência do excesso; "(grifo nosso)

Observa-se que a emenda 312 determina a forma de cálculo diferente do que dispõe o art.59, II ADCT, uma vez que está atrelando o excesso de 2021 para o repasse de duodécimos atrasados.

Desta forma, por ferir o art. 165, § 8º, da Constituição Federal, e o art. 59, II ADCT da Constituição Estadual propõe-se o veto do art. 5º.

2. Programas de Trabalho das Unidade Orçamentárias alterados por emendas parlamentares.

2.1 Ofensa ao interesse público.
2.1.1. Emenda 300, 304, 305, 314: Programa de Trabalho Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC

Conforme o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 22.101 - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, foram aditados recursos da fonte 100 - Recursos Ordinários do Tesouro, no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) ao Programa 513 - Programa Estadual de Direitos Humanos, na Ação 2456 - Fortalecimento do Controle Social na Política de Direitos Humanos, na Região 9900 - Todo Estado, decorrentes de anulação de recursos inicialmente previstos na Unidade Orçamentária 16.101 - Secretaria de Estado Fazenda -SEFAZ, na ação 1218 - Aperfeiçoamento da Transparência e Cidadania Fiscal, o valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), na região 9900 - Todo Estado, na fonte 100 - Recursos Ordinários do Tesouro .

Conforme o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 22.101 - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, foram aditados recursos da fonte 100 - Recursos Ordinários do Tesouro, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ao Programa 512 - Promoção da Cidadania, Segurança Alimentar e Inclusão Social, na Ação 3392 - Qualificação Social e Profissional, na Região 9900 - Todo Estado, decorrentes de anulação de recursos inicialmente previstos na própria SETASC, na ação 1352 - Implementação e Monitoramento do Programa "Ser Família", o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), na região 9900 - Todo Estado, na fonte 100 - Recursos Ordinários do Tesouro.

Conforme o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 22.101 - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, foram aditados recursos da fonte 100 - Recursos Ordinários do Tesouro, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ao Programa 513 - Programa Estadual de Direitos Humanos, na Ação 2456 - Fortalecimento do Controle Social na Política de Direitos Humanos, na Região 9900 - Todo Estado, decorrentes de anulação de recursos inicialmente previstos na Unidade Orçamentária - 25.101 - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística -SINFRA, na ação 5110 - Implantação do Sistema Modal de Transporte Público Coletivo Urbano em Cuiabá e Várzea Grande, o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), na região 0600 - Sul, na fonte 100 - Recursos Ordinários do Tesouro.

Conforme o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 22.101 - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, foram aditados recursos da fonte 100 - Recursos Ordinários do Tesouro, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ao Programa 512 - Promoção da Cidadania, Segurança Alimentar e Inclusão Social, na Ação 3392 - Qualificação Social e Profissional, na Região 9900 - Todo Estado, decorrentes de anulação de recursos inicialmente previstos na Unidade Orçamentária 25.101 - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística -SINFRA, na ação 3128 - Implementação de Concessões, o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), na região 9900 - Todo Estado, na fonte 100 - Recursos Ordinários do Tesouro.

2.1.2 Emenda 307: Programa de Trabalho da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF

Conforme o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 12.101 - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar, foram aditados recursos da fonte 100 - Recursos Ordinários do Tesouro, no valor de R$ 15.183.986,80 (quinze milhões, cento e oitenta e três mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos) ao Programa 382 - Agricultura Familiar Inclusiva e Sustentável, na Ação 2188 - Promoção do Acesso à Água Potável e de Produção na Agricultura Familiar, na Região 9900 - Todo Estado, decorrentes de anulação de recursos inicialmente previstos da Unidade Orçamentária 16.101 - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ na ação 2005 - Manutenção e Conservação de Bens Imóveis, o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), na região 9900 - Todo Estado, na fonte 100 - Recursos Ordinários do Tesouro; na ação 2007 - Manutenção de Serviços Administrativos Gerais, o valor de R$ 7.183.986,80 (sete milhões, cento e oitenta e três mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), na região 9900- Todo Estado, na fonte 100- Recursos Ordinários do Tesouro e na ação 1232 - Implantação da Gestão da Tecnologia da Informação da Área Fiscal, o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) na região 0600 - Sul, na fonte 100 - Recursos Ordinários do Tesouro.

2.1.3 Emenda 308: Companhia Mato-Grossense de Mineração - METAMAT

Conforme o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 17.501 - Companhia Mato-Grossense de Mineração, foram aditados recursos da fonte 100 - Recursos Ordinários do Tesouro, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) ao Programa 385 - Mato Grosso Maior e Melhor, na Ação 2239 - Abastecimento de Comunidades Tradicionais, Assentamentos Rurais e Quilombolas
com Água de Qualidade, na Região 9900 - Todo Estado, decorrentes de anulação de recursos inicialmente previstos da Unidade Orçamentária 16.101 - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ na ação 2007 - Manutenção de Serviços Administrativos Gerais, o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), na região 9900- Todo Estado, na fonte 100- Recursos Ordinários do Tesouro; na ação 1223 - Modernização e Revitalização da Infraestrutura Física nas Unidades Fazendárias, o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) na região 0600 - Sul, na fonte 100- Recursos Ordinários do Tesouro e na Unidade Orçamentária 04.101 - Casa Civil, na ação 2007 - Manutenção de Serviços Administrativos Gerais, o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), na região 9900- Todo Estado, na fonte 100- Recursos Ordinários do Tesouro.

2.1.4 Razões de Veto

Os recursos em questão foram previstos na proposta original da LOA/2022, baseados em proposta orçamentária dos órgãos, discutida e analisada junto ao Poder Executivo, de acordo com as políticas econômicas e financeiras do Estado de Mato Grosso.

Somente o Poder Executivo pode avaliar as necessidades apresentadas pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual frente às possibilidades financeiras e econômicas do Estado para arcar com tais despesas, já que é competência do Poder Executivo a estimativa, arrecadação e controle da Receita Pública.

Além disso, as emendas estão anulando recursos de ações que fazem parte das Metas e Prioridades estabelecidas na Lei nº 11.549, de 27 de outubro de 2021 (LDO/2022), do Programa Mais MT, do Programa Nota MT, do programa Ser Família.

As emendas 307 e 308 foram apresentadas para cumprir o que determina o art. 164, §16-B da Constituição Estadual, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 102, de 16 de dezembro de 2021. O PLOA/2022 foi encaminhado para Assembleia Legislativa em 30 de setembro de 2021, conforme prazo estabelecido na Constituição Estadual e a aprovação da Emenda Constitucional nº 102/2021 ocorreu apenas em dezembro.

As anulações propostas para atender as emendas 307 e 308 desestruturam toda a programação de custeio da SEFAZ e da Casa Civil, uma vez que estão anulando recursos, em montante expressivo, das ações de manutenção e conservação de bens imóveis e manutenção de serviços gerais, o que irá prejudicar o andamento dos trabalhos programados para o exercício de 2022.

As emendas supra mencionadas ferem ao interesse público, já que, ao alterar a programação do órgãos de uma proposta inicialmente estudada e prevista pelo Poder Executivo, sem qualquer análise de seu impacto no Orçamento Público, poderá colocar em risco as possibilidades de seu cumprimento, razão pela qual se faz necessário seu veto.

Nesse sentido, decido vetar as emendas mencionadas no tópico 2.1 (300, 304, 305, 307, 308 e 314).

2.2 Ofensa ao art. 41, inciso II, alínea "e" da Lei nº 11.549/2021 (Anula recursos de atividades essenciais do órgão)

2.2.1 Emenda nº 301: Programa de Trabalho Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL

Conforme o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 23.101 - Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, foram aditados recursos da fonte 196 - Recursos de Fundos Especiais Administrados pelo Órgão, no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), ao Programa 523 - Ampliação do Acesso à Cultura, na Ação 1254 - Fomento à Política Estadual de Cultura, na Região 9900 - Todo Estado, decorrentes de anulação de recursos inicialmente previstos na Unidade Orçamentária 11.401 - Empresa Mato-Grossense de Tecnologia de Informação, na ação 2787 - Manutenção da Infraestrutura Corporativa de TI, na Região 0600 - Sul, na fonte 196 - Recursos de Fundos Especiais Administrados pelo Órgão.

2.2.2 Razões de Veto

A Lei nº 11.549, de 27 de outubro de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 - veda a propositura de emendas ao projeto de lei orçamentária que retirem recursos da manutenção das atividades essenciais do órgão.

"Art. 41 Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que:
(...)
II - anulem despesas relativas a:
(...)
e) manutenção das atividades essenciais dos órgãos e entidades;"

A emenda em questão está anulando recursos da MTI da ação 2787 - Manutenção da Infraestrutura Corporativa de TI. Essa ação possui o objetivo de disponibilizar infraestrutura corporativa de TI para apoiar os negócios da Administração Pública Estadual. Por meio dessa ação serão executados diversos trabalhos como: implantação da Central de Serviços do Estado; provimento de ferramentas para desenvolvimento e sustentação de software; manutenção de softwares aplicativos; disponibilização de links/internet; disponibilização da infraestrutura do Data Center. Como se vê, a ação 2787 pertence a atividade essencial do MTI e a anulação dos recursos trará prejuízos para o Estado.

Além disso, a fonte que financia essa ação é a fonte 196 - Recursos de Fundos Especiais Administrados pelo órgão. A fonte 196 do MTI provém do Fundo de Desenvolvimento Sócio-Cultural-Desportivo-Tecnológico criado a partir da Lei nº 9.916, de 17 de maio de 2013 e o parágrafo único do art. 2º determina a distribuição dos recursos que constituem o Fundo.

"Art. (...)

Parágrafo único A distribuição dos recursos que constituem o Fundo de que trata esta lei será realizada, para cumprimento de seus objetivos, da seguinte forma:
I - 30% (trinta por cento) para a Secretaria de Estado de Cultura;
II - 20% (vinte por cento) para a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;
III - 50% (cinquenta por cento) para atender a Política Estadual de Tecnologia da Informação."

Apesar da emenda 301 estar repassando recursos para SECEL, esta não poderia receber por estar fora do percentual estabelecido na lei. No momento da elaboração da proposta orçamentária dos órgãos, os recursos foram distribuídos de acordo com o que determina a legislação. Qualquer mudança na programação inicial que acarrete a alteração dos percentuais que foram repassados aos órgãos implica em irregularidade ao Poder Executivo por parte dos órgãos de controle.

Diante do exposto, requer o veto da emenda 301.

2.3. Ofensa ao art.14-I, inciso II da Lei 7.263/2000, alterada pela Lei nº 10.818/2019 (Anula recursos da Unidade Orçamentária 04.501 - MT Participações e Projetos S.A. - MT PAR)

2.3.1 Emenda nº 302: Programa de Trabalho do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso- FUNDED

Conforme o programa de trabalho da Unidade Orçamentária 23.601 - Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED, foram aditados recursos da fonte 196 - Recursos de Fundos Especiais Administrados pelo Órgão, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ao Programa 521 - Ampliação do Acesso ao Esporte e Lazer, na Ação 1248 - Apoio e Fomento ao Desenvolvimento de Projetos esportivos e de Lazer no Estado, na Região 9900 - Todo Estado, decorrentes de anulação de recursos inicialmente previstos na Unidade Orçamentária 04.501 - MT Participações e Projetos S/A - MT PAR , na ação 1202 - Gerenciamento dos projetos Estratégicos de Governo, na Região 9900 - Todo Estado, na fonte 196 - Recursos de Fundos Especiais Administrados pelo Órgão.

2.3.2 Razões de veto

A emenda visa anular recursos da fonte 196 - Recursos de Fundos Especiais Administrados pelo Órgão da MT PAR e suplementar no FUNDED na mesma fonte.

A fonte 196 alocada na MT PAR é oriunda do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, regulamentado pela Lei 7.263/200. Dessa forma, a fonte 196 alocada na MT Par possui destinação específica, conforme disposto no art. 14-I incluído pela Lei 10.818, de 28 de janeiro de 2019.

"Art. 14-I Os recursos do FETHAB provenientes das contribuições estabelecidas no Capítulo II desta Lei, inclusive do adicional de que trata o artigo 7º-D-1, serão destinados da seguinte forma:
I - 10% (dez por cento), para realização de projetos e investimentos que tenham a participação da MT PAR;
II - 40% (quarenta por cento) para aplicação nas seguintes atividades geridas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA:
a) execução de obras públicas de infraestrutura de transporte;
b) manutenção, conservação, melhoramento e segurança da infraestrutura de transporte do Estado;
c) planejamento, projetos, licenciamento, gerenciamento, auxílio à fiscalização e compra de equipamentos;
III - 50% (cinquenta por cento) para aplicação, pelo Tesouro Estadual, preferencialmente em educação, assistência social, saúde e segurança pública." (grifo nosso)

Nesse contexto, Fundo Especial significa a concentração de recursos, no intuito de se promover determinado setor da atividade pública ou privada, se configurando, portanto, na união de determinados recursos a certos fins.

Assim, a administração, mediante lei, vincula, associa, "amarra" determinadas receitas públicas a atividades tidas como especiais.

Na dinâmica da administração pública estadual, os programas de trabalho dos Fundos Especiais apresentam-se munidos de importância vital e, bem por isso, necessitam de fluxo contínuo de recursos orçamentários e financeiros que lhes garantam desenvolvimento integral e contínuo.

Sendo assim, por contrariar dispositivo legal, veta-se a emenda 302.

3. Conclusão

Diante dos fundamentos lançados acima, apesar dos elevados propósitos dos Excelentíssimos Parlamentares, veto parcialmente o Projeto de Lei nº 889/2021, especificamente no que tange à emenda 312 relativa ao art. 5º, além das seguintes:
I) Emendas nº 300, 304, 305, 307, 308 e 314: Ofensa ao Interesse Público com anulação de orçamento destinado a atender obrigação estatal permanente fixada em lei aprovada previamente pela ALMT;
II) Emenda nº 301: Ofensa ao art. 41, inciso II, alínea "e" da Lei nº 11.549/2021;
III) Emenda 302: Ofensa ao art.14-I, inciso II da Lei 7.263/2000, alterada pela Lei nº 10.818/2019.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2022.