Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:109
Complemento:/2015
Publicação:09/10/2015
Ementa:Autoriza o Estado da Bahia a reduzir multas e demais acréscimos legais relacionados com débitos fiscais do ICM e ICMS.
Assunto:Débitos Fiscais
ICM/ICMS


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 109, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015
. Consolidado até o Conv. ICMS 179/15.
· Publicado no DOU de 09.10.15, p. 18, pelo Despacho 197/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 28.10.15, Seção 1, p. 32.
. Ratificação nacional no DOU de 29.10.15, Seção 1, p. 26, pelo Ato Declaratório 22/15.
· Alterado pelo Conv. ICMS 179/15

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 249ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a instituir programa de redução de multas e demais acréscimos legais relacionados com débitos fiscais do ICM e ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, inclusive ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.

Cláusula segunda Os débitos do ICM e ICMS, inclusive decorrentes de descumprimento de obrigação acessória, poderão ser pagos nos seguintes percentuais:
I - 85% (oitenta e cinco por cento), para pagamento integral à vista;
II - 60% (sessenta por cento), para pagamento em até trinta e seis parcelas mensais e consecutivas;
III - 25% (cinquenta por cento), para pagamento em até quarenta e oito parcelas mensais e consecutivas.

Cláusula terceira A fruição do benefício fica condicionada ao pagamento em espécie e ao recolhimento integral do débito, ou da primeira parcela, até o dia 30 de dezembro de 2015. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 179/15)
Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Cláusula quinta Os procedimentos necessários para operacionalização do benefício previsto neste convênio serão estabelecidos na legislação tributária estadual.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 28.10.15, Seção 1, p, 32)

No Convênio ICMS 109/15, de 7 de outubro de 2015, publicado no DOU de 9 de outubro de 2015, Seção 1, página 18, onde se lê: "Cláusula quarta Este convênio entra em ..." , leia-se: " Cláusula sexta Este convênio entra em...".