Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:52
Complemento:/2013
Publicação:07/09/2013
Ementa:Altera o Convênio ICMS 11/09, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Programa de Parcelamento Incentivado
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 52, DE 8 DE JULHO DE 2013
. Publicado no DOU de 09.07.13, p. 23, pelo Despacho 142/13 do Sectretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 26.07.13, p. 19, pelo Ato Declaratório 13/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.885/13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 202ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 14 da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 14 Fica o Estado do Maranhão autorizado a:
I – prorrogar até 30 de setembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;
II – prorrogar até 31 de dezembro de 2012, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.”

Cláusula segunda Fica acrescido o § 16 a cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, com a seguinte redação:

Ҥ 16 Fica o Estado do Sergipe autorizado a:
I – prorrogar até 30 de novembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;
II – prorrogar até 31 de dezembro de 2012, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.”

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.