Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11364/2021
10/05/2021
11/05/2021
1
11/05/2021
11/05/2021

Ementa:Dispõe sobre a obrigatoriedade de discriminar, nos comprovantes fiscais, o percentual e o valor recolhido em favor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Assunto:Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.364, DE 10 DE MAIO DE 2021.
Autor: Deputado Max Russi
. Publicada na Edição Extra no DOE de 10.05.2021.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. As notas fiscais ou documentos equivalentes, cujo fato gerador incidir cobrança da arrecadação adicional sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em favor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003, deverão discriminar o respectivo percentual e o valor recolhido ao Fundo.

Art. Esta Lei será regulamentada nos termos do artigo 38-A da Constituição Estadual.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.