Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
694/2016
15/09/2016
15/09/2016
3
26/09/2016
26/09/2016*

Ementa:Institui o horário de expediente, em caráter excepcional e temporário, nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
Assunto:Administração Pública Estadual
Gestão de Pessoas
Jornada de Trabalho
Horário de expediente
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 894/2017
- Alterado pelo Decreto 1.061/2017
- Alterado pelo Decreto 1.121/2017
- Alterado pelo Decreto 1.322/2017
- Revogado pelo Decreto 01/2019
Observações:*Produção de efeitos no período de 26 de setembro de 2016 a 31 de dezembro de 2018


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 694, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016.
. Consolidado até o Decreto 1.322/2017.
. Horário de expediente, em caráter excepcional e temporário, na SEFAZ: Portaria 019/GSF/SEFAZ/2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 465544/2016, e

CONSIDERANDO que o atual cenário econômico e orçamentário do Estado de Mato Grosso exige a adequação das contas públicas;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 675, de 30 de agosto de 2016, que estabelece medidas de redução e de controle das despesas de custeio e de pessoal no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade da adequação do horário de expediente dos servidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, com o fim de reduzir as despesas de custeio sem comprometer a efetividade, eficiência e eficácia da prestação de serviços públicos.

DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídos os seguintes horários de expediente dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, em caráter excepcional e temporário, em turno único e ininterrupto:
I - das 13h às 19h, para os servidores públicos estaduais com jornada de trabalho de 40h;
II - das 13h às 17h30, para os servidores públicos estaduais com jornada de trabalho de 30h.

§ 1º Somente mediante autorização dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, será permitida a flexibilização no horário de expediente estipulado neste artigo, respeitado o horário mínimo de entrada às 12h e máximo às 13h e, o horário mínimo de saída às 17h e máximo às 19h.

§ 2º Durante o expediente fixado neste artigo deverão ser desenvolvidas as atividades consideradas internas e de atendimento ao público.

§ 3º O horário de atendimento ao público dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual será das 13h às 19h, em turno ininterrupto.

Art. 2º O disposto neste Decreto não se aplica:
I - aos Dirigentes máximos, Adjuntos, ou cargos equivalentes, dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
II - aos assessores diretos das Autoridades mencionadas no inciso I, por elas indicados;
III - aos Fiscais de Tributos Estaduais e Agentes de Tributos Estaduais, da Secretaria de Estado de Fazenda, que desempenham suas funções mediante ordem de serviço;
IV - aos servidores e empregados públicos que desempenham suas funções:
a) em regime de plantão;
b) em regime de escala;
c) em unidade escolar;
d) em unidade penitenciária e socioeducativa;
e) em unidades assistenciais à saúde com atendimento 24 horas;
f) no Ganha Tempo;
g) no Sistema Nacional de Emprego do Estado de Mato Grosso - SINE/MT;
h) nos Postos Fiscais e Barreiras Sanitárias Internacionais, e nas Unidades Locais de Execução do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.

Art. 3º Os dirigentes máximo dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão estabelecer outro horário de expediente, para suas unidades, mediante Portaria, com o mesmo objetivo deste decreto, condicionado a:
I - justificativa da impossibilidade de adequar a prestação do serviço da unidade ao horário estipulado neste Decreto;
II - análise prévia da SEGES;
III - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.121/17)


Art. 4º A modificação do horário de expediente definido por este Decreto não implica em alteração da remuneração do servidor público e do empregado público.

Art. 5º Os contratos de prestação de serviços e de fornecimento de materiais de consumo, atualmente em vigor, firmados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, no âmbito do Poder Executivo, em que for implantada alteração do horário de expediente, devem ser revistos e negociados, de modo a se obter a devida redução no seu valor total, em decorrência do decréscimo nos quantitativos ou preços do respectivo objeto.

Art. 6º O disposto neste Decreto objetiva a redução das despesas de custeio da Administração Pública, em consonância com o disposto no art. 5º do Decreto nº 675, de 30 de agosto de 2016.

§ 1º As reduções, do horário de expediente e de despesas com custeio, previstas neste Decreto, não devem prejudicar a qualidade do serviço público, que é pautada pelos princípios da efetividade da gestão pública, eficiência administrativa e eficácia dos gastos públicos, com fulcro no art. 8º na Lei Complementar nº 361, de 29 de junho de 2009.

§ 2º Para fins de monitoramento do cumprimento dos objetivos deste Decreto pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, serão emitidos relatórios mensais por meio do sistema MIRA - Monitoramento Inteligente de Risco e Auditoria, contendo o percentual de redução de gastos com custeio.

§ 3º Poderão ser exigidos, dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, relatórios complementares contendo indicadores de efetividade dos serviços, de monitoramento do absenteísmo, e outros necessários à comprovação do cumprimento deste decreto.

§ 4º Os relatórios dispostos neste artigo servirão de base para análise da continuidade da redução do horário de expediente. (Nova redação dada pelo Dec. 1.322/17)


Art. 7º Durante a vigência deste Decreto não será admitida a mudança de carga horária prevista na Lei Complementar nº 338, de 18 de dezembro de 2008.

Art. 8º A inobservância deste Decreto implicará ao servidor e a seu superior imediato as sanções previstas na Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004.

Art. 9º Este Decreto passa a vigorar do dia 26 de setembro de 2016 ao dia 31 de dezembro de 2018. (Nova redação dada pelo Dec. 1.322/17)
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 15 de setembro de 2016, 195º da Independência, e 128º da República.