Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
136/2014
11/07/2014
11/07/2014
21
11/07/2014
1º/08/2014

Ementa:Altera a Portaria n° 163/2007-SEFAZ, publicada em 13/12/2007, que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências.
Assunto:NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 163/2007
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 164/2022
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 136/2014-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;

CONSIDERANDO, também, que são necessários ajustes para o aperfeiçoamento de procedimentos pertinentes à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, vigentes no Estado de Mato Grosso;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12/12/2007 (DOE de 13/12/2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – revogadas a Seção I-A do Capítulo VIII, bem como as Subseções I e II com os artigos 18-A a 18-C-2 que a integram;
II – acrescentada a Seção I-B ao Capítulo VIII, com os artigos 18-D a 18-K que a integram, conforme segue:

"CAPÍTULO VIII
........................................................................................................................................................................

Seção I-B
Do Cancelamento Extemporâneo da NF-e

Art. 18-D Após o transcurso do prazo fixado no caput do artigo 17, a NF-e emitida para acobertar operação de entrada ou de saída poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo, exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção, conforme § 1°-A-1 do artigo 201 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, desde que detectado antes da circulação da mercadoria.

Parágrafo único O serviço de recepção, processamento e resposta ao pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e será prestado mediante o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, na forma prevista na legislação tributária deste Estado.

Art. 18-E Até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte emitente, interessado, poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento de NF-e, mediante acesso ao endereço eletrônico htpp://www.sefaz.mt.gov.br/acessoweb/login/LoginUsuarioContribuinte.jsp, selecionando, no menu principal, a opção 'Nota Fiscal Eletrônica', seguida da opção 'Pedido de Cancelamento Extemporâneo'.

§ 1° Além do emitente da NF-e, objeto de cancelamento, poderão apresentar o respectivo pedido o representante legal, o preposto do estabelecimento ou, ainda, o contador credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso como responsável pela correspondente escrituração fiscal.

§ 2° O pedido de que trata este artigo deverá conter as seguintes informações:
I – a identificação do contribuinte;
II – a identificação do requerente, quando o solicitante não for o contribuinte;
III – a chave de acesso da NF-e a ser cancelada;
IV – o motivo do cancelamento;
V – a chave de acesso da NF-e substituta, quando houver a emissão de nova NF-e para substituição do documento eletrônico objeto do pedido de cancelamento.

§ 3° Não será admitida a formalização do pedido de cancelamento de NF-e quando não houver atendimento cumulativo às exigências arroladas no caput e no § 1° deste artigo, hipótese em que o contribuinte ficará automaticamente impedido de prosseguir na respectiva formalização, ressalvado o saneamento da inconsistência, quando possível.

§ 4° Em cada pedido de cancelamento extemporâneo, poderá ser requerido o cancelamento de até 5 (cinco) Notas Fiscais Eletrônicas, desde que a respectiva Autorização de Uso tenha sido concedida no mesmo período de referência (mesmos mês e ano).

§ 5° O impedimento para inserção de uma NF-e no pedido de cancelamento extemporâneo, na forma do § 3° deste artigo, não impedirá a inclusão de nova NF-e, respeitado o limite estabelecido no § 4° deste preceito.

§ 6° Formalizado o pedido nos termos do caput e do § 2° deste artigo, serão, automaticamente, disponibilizados ao interessado:
I – o número do protocolo do pedido;
II – o Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, para pagamento da correspondente TSE, observado o disposto no artigo 18-F.

Art. 18-F Para fins de recolhimento da TSE, exigida na forma do parágrafo único do artigo 18-D e do inciso II do § 6° do artigo 18-E, deverá ser observado o que segue:
I – o valor da TSE será calculado com base na UPF/MT vigente no mês da geração do DAR-1/AUT, em consonância com o disposto no inciso II do § 6° do artigo 18-E;
II – a TSE poderá ser paga até o 13° (décimo terceiro) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, objeto de cancelamento, ressalvado o disposto no inciso III e no § 1° deste artigo e desde que atendido o prazo para a providência determinada no artigo 18-H;
III – quando o DAR-1/AUT for gerado no mesmo mês em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, objeto de cancelamento, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia do referido mês.

§ 1° Para fins do processamento do pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e, não será considerada paga a TSE quando não houver o registro do respectivo pagamento no Sistema de Arrecadação Estadual, bem como no Sistema de Cancelamento Extemporâneo de NF-e, no momento da transmissão dos respectivos arquivos, conforme exigido no artigo 18-H.

§ 2° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a falta de pagamento da TSE, no prazo fixado no referido inciso, não impede o interessado de obter novo DAR-1/AUT, no mês seguinte, para efetivação do pagamento no prazo fixado no inciso II também do caput deste preceito.

Art. 18-G Será deferido, automática, sumária e precariamente, o pedido de cancelamento de NF-e quando, cumulativamente:
I – a chave de acesso da NF-e, objeto do cancelamento, for válida e o emissor constante dos arquivos XML for o solicitante, ou o seu representante legal, ou o seu preposto ou, ainda, o contador credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso como responsável pela correspondente escrituração fiscal;
II – a NF-e substituta, quando informada, estiver autorizada na base de dados da SEFAZ/MT;
III – em relação à NF-e objeto de cancelamento, houver o registro dos eventos previstos nos incisos VI e VII do § 1° do artigo 21-A desta portaria, na hipótese de operação interna ou interestadual, em que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro estadual da respectiva unidade federada e credenciado para emissão de NF-e;
IV – o resultado da pesquisa das validações de regras de negócio de cancelamento de NF-e, constantes do tópico específico do 'Manual de Orientação do Contribuinte', corresponder à informação 'sem retorno de rejeição';
V – a TSE devida pelo processamento do cancelamento extemporâneo for paga no prazo e condições estabelecidos no artigo 18-F desta portaria.

Art. 18-H Deferido o pedido na forma do artigo 18-G, o emitente terá até o 14° (décimo quarto) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, objeto do pedido, para efetivação do cancelamento, mediante transmissão dos arquivos correspondentes, utilizando a funcionalidade disponível no sistema emissor de NF-e por ele adotado, na mesma forma observada na hipótese de cancelamento tempestivo da NF-e previsto no artigo 18.

Parágrafo único O pedido de cancelamento de NF-e será automaticamente indeferido, sem direito ao ressarcimento da TSE paga, quando:
I – o emitente não atender ao prazo previsto para a transmissão do arquivo da NF-e cancelada, nos termos do caput deste artigo;
II – houver a superveniência de evento impeditivo de cancelamento de NF-e, referido nos incisos I a IV do § 2° do artigo 18-G, anteriormente à efetivação do cancelamento, na forma deste artigo.

Art. 18-I O documento fiscal cancelado extemporaneamente deverá ser escriturado pelo contribuinte, no período de referência de sua emissão, sendo necessário fazer constar na Escrituração Fiscal Digital – EFD, no campo de informações complementares do documento fiscal, o motivo do cancelamento e o número do protocolo do pedido de cancelamento.

Parágrafo único Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá fazer constar nos registros da EFD, pertinente ao período de referência correspondente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso relativa à NF-e objeto do pedido de cancelamento extemporâneo, as seguintes informações:
I – Registro 450: no campo 'COD_INF', o código 'CANNFE', e no campo 'TXT', a descrição 'Cancelamento Extemporâneo de NF-e';
II – Registro C110: no campo 'COD_INF', o código 'CANNFE';
III – Registro C111: no campo 'NUM_PROC', o número do protocolo do pedido de cancelamento da NF-e fornecido pela SEFAZ, por ocasião do pedido.

Art. 18-J O deferimento sumário do pedido, proferido em conformidade com o artigo 18-G, e a correspondente efetivação do cancelamento da NF-e, nos termos do artigo 18-H, não impedem o fisco de promover o lançamento do imposto respectivo se, posteriormente, for constatada a falta de veracidade das informações prestadas ou caracterizada a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, seja pelos registros em sistemas de controle mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou cujo acesso lhe seja assegurado, ou, ainda, em decorrência de fiscalização presencial.

Art. 18-K Incumbe à GNFS/SUIC e à GCEX/SARE, nos limites das respectivas atribuições regimentais, promover cruzamentos de informações armazenadas nos bancos de dados mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como naqueles cujo acesso lhes for disponibilizado, a fim de se apurar eventual circulação da mercadoria discriminada em NF-e objeto de cancelamento e, se for o caso, efetuar o lançamento do imposto correspondente, com os acréscimos legais devidos, inclusive penalidades."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2014.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 11 de julho de 2014.