Texto: PROTOCOLO ICMS 26, DE 20 DE MAIO DE 2014 . Consolidado até o Protocolo ICMS 52/2021. . Publicado no DOU de 21.05.14, p. 32 e 33, pelo Despacho 89/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Alterado pelos Protocolos ICMS 86/15, 87/15, 76/16, 87/18, 52/21.
§ 1º O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso I servirá para acobertar o trânsito dos produtos da COOPERATIVA CENTRAL até o endereço do PRODUTOR.
§ 2º A COOPERATIVA SINGULAR deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso II ao PRODUTOR e à COOPERATIVA CENTRAL. Cláusula quarta O retorno das aves e suínos para abate e industrialização será realizado do PRODUTOR para a COOPERATIVA SINGULAR e desta para a COOPERATIVA CENTRAL devendo ser observando o seguinte: (Nova redação dada ao caput pelo Prot. ICMS 76/16)
§ 1º O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso I servirá para acobertar o trânsito dos produtos do estabelecimento do PRODUTOR até o endereço da COOPERATIVA CENTRAL.
§ 2º O PRODUTOR não obrigado pela legislação estadual à emissão de NF-e poderá emitir Nota Fiscal de Produtor para documentar a operação, devendo, após a entrega das mercadorias, remeter a via usada no trânsito à COOPERATIVA SINGULAR no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto.
§ 3º A COOPERATIVA SINGULAR deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso II, "a" ao PRODUTOR.
§ 4º A COOPERATIVA SINGULAR deverá recolher o ICMS relativo as operações previstas neste protocolo em Guia de Recolhimento própria, separadamente das demais operações que realizar, nos prazos previstos na legislação tributária. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/15) Cláusula quinta A COOPERATIVA CENTRAL responderá solidariamente com a COOPERATIVA SINGULAR pelo correto e integral recolhimento do ICMS devido e eventualmente não recolhido em todas as operações acobertadas por este Protocolo. Cláusula sexta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para que exerçam atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Parágrafo único. As disposições contidas neste protocolo não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária. Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicada a denúncia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2014 até 31 de dezembro de 2026. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 52/21, efeitos a partir de 1°.01.22)