Texto: PORTARIA N° 251/2021-SEFAZ . Consolidada até a Port.72/2022.
CONSIDERANDO o impedimento para enquadramento no Simples Nacional de contribuintes que apresentem pendência de débitos ou irregularidade na respectiva inscrição estadual ou nos dados cadastrais correspondentes;
CONSIDERANDO a determinação contida no artigo 14 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, que "dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) ";
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6° da referida Resolução, poderá ser deferido o enquadramento no Simples Nacional, em relação ao exercício de 2022, para os contribuintes mato-grossenses que efetuarem sua opção até o dia 31 de janeiro de 2022 e promoverem o saneamento das respectivas irregularidades até a referida data;
CONSIDERANDO a disposição contida no artigo 2° da Resolução CGSN n° 164, de 21 de janeiro de 2022 (DOU de 24/01/2022), do Comitê Gestor do Simples Nacional, em relação ao reconhecimento das regularizações de pendências realizadas até 31 de março de 2022, referentes a débitos de empresas já constituídas que tenham formalizado a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) até 31 de janeiro de 2022; (Acrescentado pela Port. 041/2022, efeitos retroagidos a 31.01.2022)
CONSIDERANDO a disposição contida no artigo 20 da Resolução CGSN n° 166, de 18 de março de 2022 (DOU 22/03/2022) , do Comitê Gestor do Simples Nacional, quanto ao reconhecimento das regularizações de pendências realizadas até 29 de abril de 2022, referentes a débitos de empresas já constituídas que tenham formalizado a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) até 31 de janeiro de 2022; (Acrescentado pela Port. 072/2022, efeitos retroagidos a 31.03.2022) R E S O L V E:
Art. 1° Os contribuintes mato-grossenses que, até o dia 31 de janeiro de 2022, efetuarem opção pelo tratamento diferenciado e favorecido, previsto na Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e apresentarem irregularidades nos termos do artigo 2° desta portaria, não sanadas até 29 de abril de 2022, terão a respectiva opção indeferida, não se enquadrando no regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições - Simples Nacional. (Nova redação dada pela Port. 072/2022, efeitos retroagidos a 31.03.2022)
III - estiver omisso na apresentação de GIA-ICMS e/ou dos arquivos EFD, conforme for o período, limitado ao prazo decadencial; IV - exceder o valor limite da Receita Bruta Anual, previsto na Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1° As irregularidades existentes em relação a qualquer dos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular comunicam-se aos demais, determinando a não inclusão no regime especial unificado - Simples Nacional - de todos aqueles localizados no território mato-grossense.
§ 2° Não se indeferirá o enquadramento do contribuinte no Simples Nacional quando as irregularidades constatadas forem atribuídas a integrante do quadro societário do optante ou a outras empresas da qual aquele faça parte.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica nos casos em que a soma da Receita Bruta Anual das empresas, de cujo quadro societário o interessado faça parte, houver ultrapassado, em 2021, o previsto na Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que será indeferida a respectiva opção. Art. 3° Para formalização do indeferimento, a Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP expedirá, a partir de 18 de maio de 2022, Termo de Indeferimento da opção pelo enquadramento no Simples Nacional. (Nova redação dada pela Port. 072/2022, efeitos retroagidos a 31.03.2022)
§ 2° A disponibilização eletrônica do Termo de Indeferimento implica a ciência do estabelecimento.
§ 3° No período de 18 a 26 de maio de 2022, o contribuinte poderá ratificar a ciência do Termo de Indeferimento por intermédio do respectivo contabilista ou no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, para conhecimento dos motivos determinantes do indeferimento. (Nova redação dada pela Port. 072/2022, efeitos retroagidos a 31.03.2022)
§ 1° Para exercício da prerrogativa prevista no caput deste artigo, o contribuinte deverá protocolizar, eletronicamente, o recurso contendo as razões de fato e de direito que impedem o indeferimento de sua opção no Simples Nacional.
§ 2° Para fins do disposto neste artigo, o recurso deverá ser formalizado, via Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process, tipo "Simples Nacional - Impugnação do Indeferimento do Enquadramento no Regime".
§ 3° Independentemente da forma ou do local da protocolização, o recurso, instruído com os documentos comprobatórios da inexistência da irregularidade que ensejou a expedição do Termo de Indeferimento, deverá ser formalizado até 30 de junho de 2022. (Nova redação dada pela Port. 072/2022, efeitos retroagidos a 31.03.2022)
Parágrafo único Na hipótese de deferimento do recurso, o analista do processo deverá acessar o portal do Simples Nacional e retirar a pendência referente a este Estado de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados em Mato Grosso, conforme § 4° do artigo 121 da Resolução CGSN n° 140/2018, ficando sem efeito o Termo de Indeferimento expedido pela CCAT/SUIRP. Art. 7° Tornará definitivo o indeferimento da opção do contribuinte pelo Simples Nacional, alternativamente: I - a falta de interposição de recurso no prazo previsto no § 3° do artigo 4° desta portaria; II - o indeferimento do recurso.
Parágrafo único Os efeitos do indeferimento da opção do contribuinte pelo Simples Nacional retroagirão a 1° de janeiro de 2022. Art. 8° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022. Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 22 de dezembro de 2021.