Texto: DECRETO N° 1.719, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018.
CONSIDERANDO a necessidade a adequar a legislação tributária aos novos sistemas e equipamentos para emissão de documento fiscal; D E C R E T A: Art. 1° Fica alterado o parágrafo único do artigo 7° do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a seguinte redação: “Art. 7° (...) (...)
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, ou, quando se tratar de fornecimento de refeições coletivas, de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, asseguradas, conforme o caso, as faixas de dispensa previstas nos §§ 1° e 3° do artigo 191, no inciso III do § 15 do artigo 325 e no § 1° do artigo 346.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de dezembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.