Legislação Tributária
COOPERAÇÃO TÉCNICA

Ato:Acordo/Convênio/Termo de Cooperação
Número:558
Complemento:/2016
Publicação:07/07/2016
Ementa:Acordo de Cooperação que entre si celebram a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria da Fazenda - ambas do Estado de Mato Grosso, o Movimento Brasil Competitivo – MBC, o Movimento Mato Grosso Competitivo – MMTC, objetivando a conjugação de esforços para execução do "Programa Modernizando a Gestão Pública" - PMGP, a fim de assessorar na modernização das normas tributárias e redefinição do marco regulatório de políticas de incentivos fiscais no Estado de Mato Grosso.
Assunto:Mútua Colaboração-MT - SEFAZ/SEDEC/MBC/MMTC


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 558/2016
. Extrato publicado no DOE de 07.07.2016, p. 94.
* . Prorrogado o período de vigência por mais 90 (noventa) dias, com início em 07/07/2017 e término previsto para 06/10/2017, cf. Extrato do 1º Aditivo ao Termo de Cooperação, publicado no DOE de 10/07/2017, p. 74.

O ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.507.415/0005-78, com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 3.415, Edifício Octávio de Oliveira, Centro Político Administrativo, CEP 78.050-903, nesta Capital, neste ato representada por seu Secretário SENERI KERNBEIS PALUDO, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 1969632-9 SSP/MT e CPF nº 273.628.608-11, e da SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.507.415/0013-88, com sede na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 1077 – Goiabeiras, CEP 78.032-000, neste ato representada por seu Secretário RICARDO TOMCZYK, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 818592 SSP/MT e CPF nº 632.581.611-00, doravante denominadas COOPERANTES, e do outro lado o MOVIMENTO BRASIL COMPETITIVO – MBC, associação civil sem fins lucrativos, devidamente registrada no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília, sob nº 3157, Livro A-05, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda ("CNPJ/MF") sob nº 00.731.979/0001-78, com sede em Brasília, na SBN, Quadra 1, Bloco B, Sala 404, neste ato representado por seu Presidente Executivo, Sr. CLAUDIO LEITE GASTAL, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº 411.272 SSP/DF e inscrito no CPF sob o nº 348.915.870-91 e o MOVIMENTO MATO GROSSO COMPETITIVO - MMTC, associação civil sem fins lucrativos, devidamente registrada no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas de sob nº 24.052, Livro A-1485, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda ("CNPJ/MF") sob nº 21.940.771/0001-39, com sede em Cuiabá, na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 4.193 – Condomínio Casa das Indústrias de Mato Grosso – Área Técnica, bairro Bosque da Saúde – CEP 78.050-000, neste ato representado pelo Presidente do Conselho Superior, Sr. JANDIR JOSÉ MILAN, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº 945.107 – SSP/PR, CPF nº 344.840.941-34, e pelo Diretor-Presidente do Conselho Diretor, Sr. LUÍS ALBERTO NESPOLO, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº 102.332.191-1 SSP/RS, CPF nº 393.296.400-44, doravante denominado COOPERADOS,

E quando em conjunto, denominados PARTÍCIPES.

CONSIDERANDO QUE:
· O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, possui o intuito de modernizar sua gestão pública, por meio da implementação de ferramentas de gestão de resultados nas SECRETARIAS acima expostas;
· O MBC é uma associação civil sem fins lucrativos, que tem como uma de suas finalidades estatutárias executar projetos e/ou participar de ações que tenham por escopo contribuir de forma efetiva para o desenvolvimento da gestão pública do país, em parceria com outras entidades civis e órgãos da Administração Pública, viabilizando a transferência de conhecimentos gerenciais e metodológicos;
· O MMTC é uma associação civil, sem fins lucrativos ou econômicos, e tem como missão promover o desenvolvimento da competitividade das organizações privadas e públicas mato-grossenses adotando padrões de referências de excelência em gestão e inovação, para a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento sustentável;

Resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO com sujeição à Lei n.º 13.019/2014, Lei n.º 9.790/99, ao Decreto Estadual n.º 446, de 16 de março de 2016, da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 001/2009 e Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE n.º 01/2016 nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – Constitui objeto do presente Acordo de Cooperação a colaboração mútua entre os Partícipes com a finalidade de executar o Programa Modernizando a Gestão Pública a fim de assessorar na modernização das normas tributárias e redefinição do marco regulatório de políticas de incentivos fiscais no estado do Mato Grosso.
1.2 – O Projeto será desenvolvido conforme Plano de Trabalho, inserido no Anexo I, e do Plano de Projeto elaborado em 05/04/2016, constante do Anexo II, que constituem parte integrante e indissociável deste instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
2.1 – Compete às SECRETARIAS:
a) Fornecer apoio político-institucional e dados técnicos necessários ao desempenho das atividades a serem executadas;
b) Disponibilizar espaço físico para o desempenho das atividades da COOPERADA durante a execução deste Projeto;
c) Exercer a atividade normativa, o controle e a fiscalização sobre a execução deste Acordo e acompanhar as atividades previstas no plano de trabalho, avaliando os resultados;
d) Autorizar eventuais propostas de reformulação do escopo do projeto, desde que não impliquem em mudança do objeto, quando justificada a necessidade dessas reformulações durante a execução das atividades ou na hipótese de não serem captados todos os recursos financeiros junto à iniciativa privada, conforme Cláusula Terceira;
e) Analisar os Relatórios de Execução Físico-Financeira pertinentes ao Projeto e certificar-se de que as atividades, metas e etapas respectivas foram adequadamente realizadas, devendo aprová-los mensalmente;
f) Designar um Líder Institucional para o projeto, que será o responsável pela execução geral por parte de cada Secretaria, e que fornecerá todo o apoio institucional junto ao Chefe do Executivo, Secretários, e todos os servidores envolvidos no Projeto;
g) Designar um Líder Técnico para cada uma das frentes de trabalho previstas no Anexo I, que responderá pela execução dos trabalhos em cada uma delas.
h) Disponibilizar recursos humanos para contribuir com a consecução dos objetivos previstos neste instrumento de cooperação;
i) Assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade.

2.2 – Compete ao MBC:
a) Fornecer apoio institucional ao Projeto, disponibilizando seu conhecimento técnico e prestando assessoria institucional;
b) Acompanhar o andamento das atividades e colaborar na supervisão, controle e fiscalização da execução do Projeto, definindo medidas corretivas, quando necessário;
c) Fornecer, em conjunto com o MMTC, apoio institucional e infraestrutura técnica para o desempenho das atividades que serão realizadas pela ENTIDADE EXECUTORA a ser selecionada para atuar no desenvolvimento e/ou execução do Projeto;
d) Exigir, em conjunto com o MMTC, da ENTIDADE EXECUTORA, informativos mensais a respeito do andamento dos projetos e relatórios de acompanhamento financeiro, que serão aprovados nas reuniões conjuntas previstas no item 2.5.

2.3 – Compete ao MMTC:
a) Formalizar os Contratos de Doações com Encargos e de Patrocínios com as entidades privadas dispostas a repassar os recursos financeiros necessários à viabilização da execução das atividades previstas no Anexo Único;
b) Fornecer, em conjunto com o MBC, apoio institucional e infraestrutura técnica para o desempenho das atividades da ENTIDADE EXECUTORA, que será selecionada para atuar no desenvolvimento e/ou execução do Projeto;
c) Responsabilizar-se pelo pagamento de todas as despesas decorrentes da execução das atividades previstas no Anexo I e II e prestar conta diretamente aos apoiadores financeiros do Projeto;
d) Colaborar na supervisão, controle e fiscalização da execução deste Acordo, acompanhando as atividades, avaliando os resultados e zelando pela observância de qualidade técnica;
e) Exigir da ENTIDADE EXECUTORA, informativos mensais a respeito do andamento dos projetos e relatórios de acompanhamento financeiro, que serão aprovados nas reuniões conjuntas previstas no item 2.5.
f) Proceder o pagamento à ENTIDADE EXECUTORA após a efetiva entrega dos produtos e/ou serviços constantes no Plano de Trabalho, fazendo constar expressamente o aceite e/ou aprovação do conteúdo pelo COOPERANTE.
g) Informar com a maior antecedência possível sobre a impossibilidade de captação da totalidade do valor para execução do Projeto, de forma que os Partícipes possam decidir conjuntamente, com o auxílio da ENTIDADE EXECUTORA, sobre a readequação do escopo inicialmente previsto no Anexo I e II, mediante Termo Aditivo.
h) Promover o nivelamento das informações e do resultado dos trabalhos com as equipes técnicas das COOPERANTES.

2.5. Os Partícipes deverão realizar reuniões periódicas de acompanhamento, conforme as seguintes condições:
a) Serão realizadas reuniões técnicas mensais de acompanhamento, contando com a presença do Líder Institucional indicado por cada SECRETARIA (Cláusula Segunda, 2.1, 'g'), de representantes do MBC, do MMTC e da ENTIDADE EXECUTORA, que farão parte do COMITÊ GESTOR;
b) Nestas reuniões os líderes técnicos do projeto por parte de cada SECRETATIA deverão apresentar e analisar as atividades desenvolvidas no mês antecedente;
d) Cada SECRETARIA é responsável pelo agendamento e convocação das reuniões técnicas mensais, devendo consultar os COOPERADOS e obter concordância quanto à data e horário para sua realização.
e) Caso alguma reunião não ocorra por indisponibilidade de um dos Partícipes, seus líderes deverão apresentar justificativas dentro de 05 (cinco) dias úteis.

CLÁUSULA TERCEIRA – RECURSOS FINANCEIROS
3.1 A execução do presente instrumento, não implica em repasse de recursos entre os Partícipes.
3.2 Todo recurso envolvido para execução e implementação das ferramentas de gestão pública nas SECRETARIAS será captado pelo MMTC por meio da formalização de Contratos de Doação com Encargo e de Patrocínio, junto às Entidades Privadas interessadas em contribuir com o Projeto.
3.3. O MBC deverá repassar ao MMTC recursos para a execução do Programa, de acordo com o item 4.3., item ii, mediante formalização do MBC.
3.4. O valor referente às despesas com a ENTIDADE EXECUTORA, a cargo do MMTC, é composto pela remuneração da equipe para execução das frentes propostas, dos tributos (federais, estaduais e municipais) e logística da equipe (passagem, hospedagem).
3.5 O MMTC efetuará os pagamentos de todas as despesas previstas a execução das atividades contidas no Anexo I e II e prestará contas às entidades privadas doadoras e/ou patrocinadoras, sem qualquer envolvimento das SECRETARIAS quanto à captação e gestão de tais recursos.
(i) as SECRETARIAS poderão requisitar ao MMTC/MBC informações sobre as receitas recebidas e destinação dos recursos aplicados na execução do Projeto.
(ii) referidos recursos financeiros deverão cobrir o valor de todas as despesas, ônus e custos, bem como tributos e/ou encargos de qualquer natureza, desde que diretamente relacionados com o objeto do presente instrumento.
(iii) as atividades pertinentes à execução financeira do Projeto serão coordenadas pelo MMTC, que reterá percentual dos recursos recebidos por meio de Contratos de Doação com Encargo para cobrir as suas despesas decorrentes de honorários de terceiros, viagens, tributos e/ou encargos ou qualquer outra despesa que decorra da execução das atividades do Anexo I e II.

CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES
4.1 Os Partícipes entendem que a execução do Projeto, previsto nos Anexo I e II do presente instrumento, está condicionada à captação de recursos exclusivamente privados provenientes de Apoiadores até a totalidade do orçamento previsto no Plano de Trabalho, pelo MMTC, podendo, caso não consiga realizar a captação total, receber auxílio do MBC, conforme item 3.3.
4.2 Cada frente ou fase do Projeto, se houver, a ser realizada pela ENTIDADE EXECUTORA, somente será iniciada mediante a verificação pelo MMTC de que há aporte financeiro necessário à sua total execução.
(i) As SECRETARIAS apresentarão as requisições dos serviços necessários para cada fase dos trabalhos, com as devidas especificações do objeto pretendido.
(ii) As ordens de serviço para cada fase do projeto somente serão autorizadas pelo MMTC após estar assegurada a disponibilidade financeira para execução dos serviços requisitados.
4.3 Caso o MMTC verifique a insuficiência ou inexistência de aporte financeiro descrito no Plano de Trabalho deverão ser adotadas as seguintes providências:
(i) Iniciar novo processo de captação de recursos junto às Entidades Privadas;
(ii) Requisitar ao MBC auxílio na captação de recursos;
(iii) Se após iniciado novo processo de captação ainda se verificar insuficiência financeira para concluir as atividades descritas nos Anexo I e II, deverá, em conjunto com os Partícipes, mudar o escopo readequando o Projeto ao orçamento existente;
(iv) O Projeto sofrerá interrupção total no caso de inexistência de recursos, devendo o COOPERADO informar ao COOPERANTE e rescindir o referido instrumento nos termos da Cláusula Décima.
Parágrafo único. As providências descritas neste item deverão ser comunicadas as SECRETARIAS por escrito, em até 30 dias contados a partir da verificação da inexistência ou insuficiência do aporte necessário à execução do Projeto.
4.4 Os produtos entregues pela ENTIDADE EXECUTORA deverão ser validados por meio de ata devidamente assinada pelas SECRETARIAS, MBC e MMTC.

CLÁUSULA QUINTA – DA LIMITAÇÃO DE ÔNUS PARA OS PARTÍCIPES
5.1 A responsabilidade dos Partícipes está limitada àquelas previstas no Plano de Trabalho e no Plano de Projeto, ressalvadas as obrigações individuais estabelecidas no presente Acordo.

CLÁUSULA SEXTA – COORDENAÇÃO E COMUNICAÇÃO
6.1 As atividades decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação serão monitoradas e avaliadas por uma Comissão, constituída pelo dirigente máximo de cada um dos Partícipes, bem como pelo dirigente máximo da ENTIDADE EXECUTORA, que poderão ser substituídos por suplentes a serem expressamente designados em comunicação.
6.2 A coordenação Geral do Programa junto às entidades doadoras dos recursos financeiros ficará sob a responsabilidade do MMTC.
6.3 As comunicações entre os Partícipes devem ser realizadas de forma registrada ou protocolada, encaminhadas aos cuidados dos seguintes representantes nos respectivos endereços:
a) SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA:
Fabio Fernandes Pimenta
Endereço: Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 3415 – Complexo I – CEP 78.050-903, Cuiabá - MT
Fone: (65) 3617-2208
e-mail: fabio.pimenta@sefaz.mt.gov.br
b) SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO:
Eduardo Mota
Endereço: Avenida Getúlio Vargas, nº 1077 – Goiabeiras, CEP 78.032-000, Cuiabá – MT
Fone: (65) 9991-4363
e-mail: eduardomota@sedec.mt.gov.br
c) MBC:
Romeu Luiz Ferreira Neto
Endereço: SBN – Quadra 1, Bloco B, Sala 403/404, CEP 70.041-902, Brasília – DF.
Fone: (61) 3329 2108
e-mail: romeu@mbc.org.br
d) MMTC:
Aléa Almeida de Oliveira – Coordenadora do Projeto
Endereço: Av. Historiador Rubens de Mendonça, 4.193 – Bosque da Saúde, CEP 78050-000, Cuiabá – MT.
Telefone: (65) 3611-1639
e-mail: secretaria@mmtc.org.br

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS INFORMAÇÕES PÚBLICAS
7.1 Os Partícipes reconhecem que para a execução das atividades previstas no Plano de Trabalho (Anexo I) poderão utilizar e/ou basear-se em informações classificadas como "sigilosas" pelo Ente Público.
7.2. São consideradas sigilosas as informações, dados, documentos, contratos, acordos, planilhas, compilações ou banco de dados que sejam imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I. As informações contidas em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
II. Pôr em risco a vida, a segurança ou a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
III. Prejudicar ou por em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados ou organismos internacionais;
IV. Por em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
V. Oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do país;
VI. Prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VII. Prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VIII. Por em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
IX. Comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
7.3. Caso tenham acesso às informações sigilosas, os Partícipes se obrigam a proceder com máxima cautela e senso de diligência no uso destas informações, bem como a usá-las única e exclusivamente para a execução do objeto deste instrumento e para nenhum outro fim, bem como a não divulgar quaisquer Informações sigilosas a nenhuma outra pessoa que não seja, direta ou indiretamente, relacionada com o Projeto.
7.4. Os Partícipes, sempre que tiverem acesso às informações pessoais dos agentes públicos, envidarão todos os esforços para resguardar e proteger a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais, sendo responsabilizado, civil e penalmente, pelo uso indevido de tais informações.
7.5 Não são consideradas informações sigilosas, para os fins previstos neste Acordo:
I. Informações produzidas ou custodiadas por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
II. Informações primárias, íntegras, autênticas e atualizadas, sendo consideradas como "primária" a qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível; "autêntica" a qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema e "íntegra" a qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
III. Informações sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
IV. Informações pertinentes à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
V. Informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo.
7.6 Os trabalhos desenvolvidos pela ENTIDADE EXECUTORA deverão observar as disposições da Lei n.º 7.098/1998 e suas alterações, que versam sobre os procedimentos afetos ao sigilo fiscal e confidencialidade a que se refere o art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1996, bem como os atos e normativos internos expedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso.

CLÁUSULA OITAVA – DO PESSOAL
8.1 Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza jurídico-trabalhista, fiscal, comercial, previdenciária, civil ou de qualquer natureza entre os partícipes e o pessoal utilizado para execução de atividades decorrentes do presente Acordo de Cooperação mantida apenas a vinculação com cada entidade de origem.

CLÁUSULA NONA - DO PRAZO, ALTERAÇÕES E PRORROGAÇÃO
9.1 O presente Acordo de Cooperação vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado por vontade dos partícipes, desde que devidamente justificado e solicitado antes do término da vigência.
* . Prorrogado o período de vigência por mais 90 (noventa) dias, com início em 07/07/2017 e término previsto para 06/10/2017, cf. Extrato do 1º Aditivo ao Termo de Cooperação, publicado no DOE de 10/07/2017, p. 74.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
10.1 O presente Acordo de Cooperação poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, constituindo motivo para rescisão o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, especialmente quando constatadas as seguintes situações:
a) Inexistência de recursos, não aplicação dos recursos ou a utilização dos mesmos em desacordo com a proposta constante deste instrumento;
b) Falta de apresentação dos Relatórios de Execução Físico – Financeira;
c) Decretação judicial ou extrajudicial de extinção do MBC, do MMTC, recuperação judicial ou Decretação de Falência da ENTIDADE EXECUTORA;
d) Se um dos partícipes vier a ceder, transferir ou caucionar a terceiros, no todo ou em parte, os direitos e obrigações conveniados, sem prévia a expressa autorização do outro;
e) Se constatada a quebra de sigilo quanto às informações confidenciais repassadas.
10.2 A denúncia ou rescisão do presente Acordo de Cooperação, por qualquer dos motivos mencionados na presente Cláusula, bem como outros que vierem a surgir, deverá ser formalizada por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
11.1. Os Cooperados deverão gerar e enviar, por meio do SIGCON, os relatórios de prestações de contas da Cooperação, além do envio formal dos documentos em meio papel para conferência.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
12.1 Cada Secretaria será responsável por providenciar, à sua conta, a publicação de extrato deste Acordo de Cooperação no Diário Oficial do Estado como condição de eficácia do instrumento e enviar para o MBC, o MMTC a cópia da publicação.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1 Se qualquer dos partícipes permitir, em benefício do outro, mesmo por omissão, a inobservância, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas e condições estabelecidas no presente Acordo de Cooperação, este fato não poderá liberar, desonerar e de qualquer modo afetar ou prejudicar tais cláusulas e condições, que permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
13.2 Ainda que o referido Acordo não contemple repasse de recursos públicos, os Partícipes concordam que para a execução do referido Projeto, não será tolerada em nenhuma hipótese, qualquer atividade que seja considerada ilícita, ilegal ou lesiva à Administração Pública, nos termos da Legislação anticorrupção, Lei nº 12.876, de 1º de agosto de 2013.
13.3 Fica ressalvada, para todos os fins, a não aplicabilidade do presente Acordo de Cooperação nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
13.4 - As PARTES não respondem por quaisquer ônus decorrentes da realização do presente Acordo de Cooperação, além daqueles previstos no ANEXO I.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DÚVIDAS, OMISSÕES E DO FORO
14.1 Na hipótese de conflito entre alguma disposição deste instrumento e a legislação vigente e aplicável, ou caso qualquer de suas disposições seja judicialmente declarada inválida, tal disposição deverá ser interpretada de forma a refletir, o mais próximo possível, a intenção original dos partícipes, consoante a lei aplicável, sendo que as demais disposições do presente instrumento deverão permanecer em plena eficácia, delas decorrendo todos os efeitos.
14.2 - Fica eleito o foro da Comarca de Cuiabá para dirimir quaisquer dúvidas ou omissões que possam resultar do presente Acordo de Cooperação ou decorrer da respectiva execução e que não sejam solucionadas de forma amigável entre os partícipes.

E, por estarem de pleno acordo, firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo assinadas.

Cuiabá, __________________________


Seneri Kernbeis Paludo
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Ricardo Tomczyk
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Claudio Leite Gastal
Presidente Executivo - MBC
Jandir José Milan
Presidente do Conselho Superior

Luís Alberto Nespolo
Diretor Presidente


ANEXO I


ANEXO II


EXTRATO DO 1º ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 558/2016
(Publicado no DOE de 10/07/2017, p. 74)

COOPERANTE: O ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ e SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDEC.
COOPERADO: MOVIMENTO BRASIL COMPETITIVO e MOVIMENTO MATO GROSSO COMPETITIVO
OBJETO: (...) alterar a CLÁUSULA NONA - DO PRAZO, ALTERAÇÕES E PRORROGAÇÃO do Acordo de Cooperação 558/2016.
VIGÊNCIA: Prorroga-se o período de vigência do Contrato por um prazo de mais 90 (noventa) dias, com início em 07/07/2017 e término previsto para 06/10/2017.
ASSINAM: pelo Cooperante, Gustavo Pinto Coelho de Oliveira - Secretario de Estado de Fazenda de Mato Grosso e Ricardo Tomczyk - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, e pelo Cooperado - Cláudio Leite Gastal - Movimento Brasil Competitivo - MBC, Jandir José Milan - Movimento Mato Grosso Competitivo e Luiz Alberto Nespolo - Movimento Mato Grosso Competitivo - MMTC.