Texto: PROTOCOLO ICMS 15, DE 22 DE MAIO DE 2017 . Publicado no DOU de 23.05.2017, Seção 1, p. 95.
I - os §§ 5º e 6º à cláusula primeira:
"§ 5º O tratamento diferenciado previsto neste protocolo estende-se aos estabelecimentos previstos no § 1º desta cláusula para as operações entre terminais do operador dutoviário não interligados fisicamente ao sistema dutoviário, identificados em Ato COTEPE/ICMS, desde que o transporte para estes terminais: I - seja realizado no modal aquaviário, através dos portos e terminais aquaviários identificados em Ato COTEPE/ICMS; II - o modal aquaviario citado no inciso I deverá ser parte integrante da prestação de serviço de transporte em que o sistema dutoviário também seja utilizado.
§ 6º Na hipótese do transporte aquaviário previsto no § 5º, os terminais deverão se inscrever no cadastro de contribuintes das unidades federadas signatárias deste protocolo."; II - as alíenas "d" e "e" ao inciso II do parágrafo único à cláusula décima primeira: "d) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando a cláusula sexta e o número deste protocolo; e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da Nota Fiscal de que trata o caput."; III - o § 2º à cláusula décima primeira, passando o parágrafo único para § 1º: "§ 2º Na hipótese de o volume de etanol indicado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º corresponder a apenas parte do volume constante das Notas Fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o etanol para armazenagem, a informação de que trata a alínea "d" do § 1º deverá conter a reportagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.". Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.