Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:36
Complemento:/2021
Publicação:08/10/2021
Ementa:Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de mineração.
Assunto:Documentos Fiscais
Minério de Ferro e "Pellets" e derivados


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 36, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
. Consolidado até o Ajuste SINIEF 52/2022.
. Publicado no DOU de 08.10.2021, Seção 1, p. 35, pelo Despacho 69/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Alterado pelo Ajuste SINIEF 52/2022.
. Vide Ato COTEPE/ICMS n° 32/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a estabelecer os procedimentos indicados neste ajuste referentes à emissão de documento fiscal nas operações com minério de ferro.

Parágrafo único. Este ajuste abrange os estabelecimentos que realizem operações com minério de ferro, independentemente da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - em que estiverem classificados.

Cláusula segunda Considera-se minério de ferro, o agregado de minerais rico em ferro que é economicamente e tecnologicamente viável para extração, classificado na posição 2601 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH.

Cláusula terceira Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos do segmento de mineração, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter, quando o emissor da NF-e for estabelecimento:

I - extrator de minério de ferro, no campo "Informações Adicionais do Produto" <infAdProd>, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ...... / ......... / ........ ou Guia de Utilização Nº ................... de ...... / ......... / ........ (Processo Nº .....................................).";

II - comercializador de minério de ferro, no:
a) grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do minério;
b) campo "Informações Adicionais do Produto" <infAdProd>, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ...... / ......... / ........ ou Guia de Utilização Nº ................... de ...... / ......... / ........ (Processo Nº .....................................).".

Parágrafo único. A nota fiscal emitida nos termos desta cláusula deverá conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" <infAdFisco>, a expressão: "Nota fiscal emitida conforme estabelecido na cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 36/21.".

Cláusula quarta O estabelecimento extrator de minério de ferro deverá, até data a ser determinada pela unidade federada, emitir nota fiscal de entrada simbólica do estoque de minério de ferro de sua propriedade.

Parágrafo único. A nota fiscal emitida nos termos desta cláusula deverá conter no campo:
I - "Informações Adicionais do Produto" <infAdProd>, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ...... / ......... / ........ ou Guia de Utilização Nº ................... de ...... / ......... / ........ (Processo Nº .....................................).";
II - "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" <infAdFisco>, a expressão: "Nota fiscal de entrada simbólica emitida conforme estabelecido na cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 36/21.".

Cláusula quarta-A A critério da unidade federada, poderá ocorrer dispensa do disposto neste ajuste aos contribuintes definidos em Ato COTEPE/ICMS. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 52/22, efeitos a partir de 1°.01.2023)

Parágrafo único. A legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e restrições para inclusão dos contribuintes definidos no "caput".

Cláusula quinta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.