Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CONDEPRODEMAT

Ato: Resolução CONDEPRODEMAT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
20/2019
06/12/2019
11/12/2019
20
11/12/2019
1°/01/2020

Ementa:Aprova o percentual de crédito presumido nas operações próprias de saída interestadual de suíno em pé, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER.
Assunto:Programa de Desenv. Rural de Mato Grosso-PRODER
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
RESOLUÇÃO N.º 020/2019

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 04ª Reunião Ordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2019.

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019.

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019.

R E S O L V E:

Art. 1° - Aprovar o percentual de crédito presumido de 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS, no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, nas operações próprias de saída interestadual de suíno em pé, de produção Mato-Grossense, para abate.

Art. 2° - Os produtores beneficiados nas operações dos produtos relacionados neste programa, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 4% (quatro por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Rural conforme artigo 14 da Lei 7.958/2003, artigo 28 do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019 e artigo 2° da Resolução n° 14, de 10 de setembro de 2019, do Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial (CDAE).

Art. 3°- Fica assegurada a vigência até 31 de dezembro de 2020, conforme artigo 26, Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019.

Art. 4º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 06 de dezembro de 2019.