Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:121
Complemento:/2020
Publicação:16/10/2020
Ementa:Dispõe sobre a exclusão do Estado do Espírito Santo e altera o Convênio ICMS 150/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Dispensa de acréscimos legais
Benefícios Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 121, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
. Publicado no DOU de 16.10.2020, Seção 1, p. 34, pelo Despacho 76/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 04.11.2020, Seção 1, p. 32, pelo Ato Declaratório 20/2020.
. Retificado no DOU de 27.10.2020, Seção 1, p. 36.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo excluído das disposições do Convênio ICMS 150/19, de 10 de outubro de 2019.

Cláusula segunda Fica alterado o § 4º da cláusula segunda do Convênio ICMS 150/19, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Ficam os Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul autorizados a prorrogar, para até 31 de dezembro de 2020, o prazo de que trata o § 2º desta cláusula.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.


RETIFICAÇÃO
(Publicad no DOU de 27.10.2020, Seção 1, p. 36)

No Convênio ICMS 121/20, de 14 de outubro de 2020, publicado no DOU de 16 de outubro de 2020, Seção 1, página 34,
I - na cláusula primeira:
Onde se lê: "... Convênio ICMS 150/19, de 10 de outubro de 2020.";
Leia-se: "... Convênio ICMS 150/19, de 10 de outubro de 2019.";

II - na cláusula segunda:
Onde se lê: "... do Convênio ICMS 150/20...";
Leia-se: "... do Convênio ICMS 150/19...".