Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:33
Complemento:/2017
Publicação:20/07/2017
Ementa:Dispõe sobre a remessa de cana-de-açúcar do Estado de Sergipe, para industrialização no Estado de Alagoas, com suspensão do imposto.
Assunto:Produto para Conserto/Reparo/Industrialização
Suspensão do ICMS


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 33, DE 14 DE JULHO DE 2017
. Publicado no DOU em 20.07.2017, Seção 1, p. 38, pelo Despacho 106/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados de Alagoas e Sergipe, neste ato, representados pelos seus Secretários da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio ICM AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de cana-de-açúcar, promovida por contribuinte localizado no Estado da Sergipe, para fins de industrialização no Estado de Alagoas, da qual deverá resultar açúcar VHP para exportação.

§ 1° A suspensão fica condicionada:
I - à prévia autorização do fisco dos Estados signatários mediante regime especial a ser requerido pelo interessado;
II - ao retorno dos produtos resultantes da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva saída.

§ 2° A suspensão prevista nessa cláusula aplica-se igualmente ao retorno simbólico dos produtos resultantes da industrialização ao estabelecimento encomendante.

Cláusula segunda Na remessa da cana-de-açúcar para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante emitirá nota fiscal, com o valor da operação, sem destaque do ICMS.

Cláusula terceira Na saída dos produtos resultantes da industrialização em retorno real ou simbólico, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constará o destaque do ICMS sobre o valor cobrado do autor da encomenda.

Cláusula quarta Na hipótese de descumprimento do inciso II do § 1º da cláusula primeira, o estabelecimento autor da encomenda deverá recolher o ICMS, até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao do encerramento do prazo de que trata o inciso II, utilizando como base de cálculo o valor fixado em pauta fiscal, caso haja.

Cláusula quinta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula sexta Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.