Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:59
Complemento:/2021
Publicação:20/12/2021
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Protocolo ICMS nº 60/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Assunto:Substituição Tributária-Materiais de Construção


Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 59, DE 14 DEZEMBRO DE 2021
. Publicado no DOU de 20.12.21, Seção 1, p. 168, pelo Despacho 88/21 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados do Amapá, Pará e São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Estado do Pará fica incluído nas disposições do Protocolo ICMS nº 60, de 11 de agosto de 2011.

Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 60/11, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados do Amapá e Pará, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.".

Cláusula terceira Os §§ 4º e 5º ficam acrescidos à cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 60/11, com as seguintes redações:
"§ 4º O estabelecimento remetente utilizará o preço a consumidor ou a "MVA-ST original" que se encontram disponibilizados na data da operação, pela unidade federada de destino, no Portal Nacional da Substituição Tributária no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).
§ 5º Compete a unidade federada de destino manter atualizadas, no sítio eletrônico do CONFAZ, as informações de que trata o § 4º.".

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.