Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:46
Complemento:/2015
Publicação:06/05/2015
Ementa:Altera o Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.
Assunto:Substituição Tributária-Energia Elétrica




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 46, DE 3 DE JUNHO DE 2015
. Publicado no DOU de 05.06.2015, Seção 1, p. 23, pelo Despacho 104/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 240ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de junho de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9°, § 1°, inciso II, e § 2°, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Anexo único do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

UNIDADES FEDERADAS
DATA
Minas Gerais
01/01/2012
Mato Grosso
01/01/2012
Santa Catarina
01/01/2012
Sergipe
01/01/2012
São Paulo
01/01/2012
Bahia
01/09/2012
Goiás
01/09/2012
Maranhão
01/01/2013
Rondônia
01/03/2014
Paraná
01/08/2015
Pernambuco
01/01/2016

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.