Texto: DECRETO Nº 2.675, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014.
§ 6° Até 31 de dezembro de 2015, para fins de emissão dos documentos fiscais arrolados nos incisos IV e V do caput deste artigo, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 19/2014 – efeitos a partir de 10 de dezembro de 2014)” II – alterado o § 5° do artigo 208, conforme segue: “Art. 208 ..................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................
§ 5° Até 31 de dezembro de 2015, para fins de emissão do documento fiscal de que trata esta seção, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 19/2014 – efeitos a partir de 10 de dezembro de 2014)” III – alterado o § 6° do artigo 216, conforme segue: “Art. 216 ..................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................
§ 6° A partir de 1° de janeiro de 2016, o documento fiscal previsto neste artigo deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata a Seção XXV deste capítulo. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 19/2014 – efeitos a partir de 10 de dezembro de 2014)” IV – acrescentada a anotação ao final do inciso V do § 5° do artigo 325, mantido o respectivo texto, nos termos adiante consignados: “Art. 325 ..................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................
§ 5° ............................................................................................................................................. .................................................................................................................................................... V – .............................................................................................................................................. (v. cláusulas décima quinta-A e décima quinta-B e Anexo II, todos do Ajuste SINIEF 7/2005, observadas as respectivas alterações, dadas pelos Ajustes SINIEF 5/2012, 7/2012, 16/2012, 1/2013, 22/2013, 21/2014 e 23/2014 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015) ...................................................................................................................................................” V – acrescentada a anotação ao final do artigo 335, mantido o respectivo texto, consoante indicação abaixo: “Art. 335 .................................................................................................................................... (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 19/2014 – efeitos a partir de 10 de dezembro de 2014)” VI – alterados os §§ 3° e 6° do artigo 343, bem como a respectiva nota n° 1, além de se acrescentar o § 10-A ao referido artigo, como segue: “Art. 343 .................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................
§ 3° O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no § 2° deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (cf. § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2014 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015) ....................................................................................................................................................
§ 6° Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. (cf. § 2° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2014 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015) .................................................................................................................................................... § 10-A Normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública disporão, também, sobre os eventos pertinentes ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, consistentes nos fatos relacionados com um MDF-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 21/2010. (v. cláusulas décima segunda-A, décima segunda-B e décima quarta-A do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentadas pelo Ajuste SINIEF 20/2014)
Nota: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010: Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013, 24/2013, 32/2013, 6/2014, 13/2014, 14/2014 e 20/2014. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015)” VII – revogada a Seção XIII do Capítulo III do Título IV do Livro I, bem como o artigo 407 que a integra; (cf. Ajuste SINIEF 22/2014 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2014). Art. 2° Nos termos das cláusulas primeira e segunda do Ajuste SINIEF 22/2014, fica declarada a ineficácia, no período de 9 de maio de 2014 a 31 de julho de 2014, do disposto no artigo 226-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, revogado a partir de 1° de agosto de 2014, conforme Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, alterados, acrescentados ou revogados nos termos do artigo 1° deste ato, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 26 de dezembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.