Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 05 DE AGOSTO 2014
§1º A Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ o comunicado dos contribuintes enquadrados e credenciados para fins de inserção nos sistemas fazendários, após assinatura do Termo de Acordo entre a empresa e o Governo, através da SICME.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda informará à SICME a condição de irregularidade fiscal, em relação aos beneficiários, objetivando o cancelamento do respectivo credenciamento.
§ 3º Não se aplicam as disposições previstas neste artigo e no anterior nas operações irregulares ou inidôneas promovidas pelos contribuintes enquadrados na sistemática de tributação diferenciada. Art. 4º - As empresas credenciadas no programa deverão encaminhar anualmente, até o dia 30 de março de cada ano, as Certidões Negativas, Licenças ou equivalentes, devidamente atualizadas. E, ainda, o "Demonstrativo do ICMS Normal e Incentivado – DII", até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração.
Parágrafo Único As hipóteses de caso fortuito ou força maior deverão ser justificadas expressamente e analisadas pela SICME sendo submetidas à aprovação da Câmara Setorial de Indústria e Comércio - CSIC. Art. 5º - O descredenciamento das indústrias ocorrerá nas seguintes hipóteses: I. Por solicitação espontânea por escrito da empresa à SICME; II. Por descumprimento ou irregularidades no cumprimento das regras e obrigações do Programa, tais como: a) Pela falta de envio dos relatórios mensais denominados de "Demonstrativo do ICMS Normal e Incentivado – DII", até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração; b) Pela falta de recolhimento ao FUNDEIC e FUNDED e envio dos comprovantes respectivos; c) Em caso de encaminhamento do "Demonstrativo do ICMS Normal e Incentivado – DII," sem movimento por mais de dois meses consecutivos, sem justificativa expressa, a ser analisado pela SICME e submetido à CSIC para aprovação; d) Por descumprimento do Art.4º, desta Instrução Normativa;
Parágrafo Único Será concedido, às empresas que receberem notificação da SICME, relativa a qualquer irregularidade, descumprimento ou infração, para apresentarem expressamente sua defesa e/ou justificativa, o prazo de 10 (dez) dias cabendo a CSIC decidir. Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
ALAN ZANATTA Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia
ANEXO I
REQUERIMENTO