Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
159/2017
05/09/2017
11/10/2017
32
11/10/2017
11/10/2017

Ementa:Estabelece padrão para a apresentação dos resultados na Secretaria de Estado de Fazenda.
Assunto:Colégio de Gestão de Resultados - COGER
Gestão Administrativa
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 215/2022
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 159/GSF/SEFAZ/2017

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual, c/c com os incisos I e XIV do art. 135 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 1177, de 28 de agosto de 2017;

R E S O L V E:

Art. 1º Fica estabelecido o padrão para a apresentação dos resultados no âmbito dos colegiados, comitês setoriais e das agendas sistemáticas de acompanhamento de resultados da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2º Para os fins desta Portaria entende-se:
I - Resultados são os efeitos das atividades produzidas pela organização;
II - A importância do resultado é evidenciada pelo alinhamento com os objetivos estratégicos;
III - A tomada de decisão é fortemente orientada pela medição e análise dos resultados que evidenciem o desempenho da organização.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda, como organização, considera as seguintes premissas:
I - Gerar valor para todas as partes interessadas aprimora as relações e assegura o desenvolvimento da organização;
II - O acompanhamento dos resultados em relação às metas, a comparação desses com referenciais pertinentes e o atendimento das necessidades e expectativas de todas as partes interessadas gera desempenho crescente, de forma sustentável e valor para todas elas;
III - A geração de valor depende cada vez mais dos ativos intangíveis, que atualmente representam a maior parte do valor das organizações;
IV - A comunicação e a disseminação dos resultados gera transparência que é forte indutora do controle social.

Art. 4º Os indicadores a serem construídos deverão atender os seguintes itens:
I - Características:
a) Ter fórmula de cálculo estável;
b) Possibilitar uma visão balanceada do desempenho da organização;
c) Facilitar o entendimento dos direcionadores do negócio; e
d) Dar suporte para a tomada de decisões, visando influenciar os ambientes interno e externo.
e) Estar alinhado ao objetivo estratégico ou ao seu desdobramento
II - Fatores:
a) Relevância, que se refere ao grau em que os resultados estratégicos e operacionais apresentados são suficientes para avaliar o desempenho da organização, de forma compatível com seu perfil, estratégias e processos, incluindo estratificações ou agrupamentos eventualmente requeridos;
b) Tendência, que se refere ao grau em que os resultados estratégicos e operacionais relevantes apresentados demonstram evolução favorável ao longo de, pelo menos, três exercícios ou ciclos. Esses períodos devem ser coerentes com ciclos de planejamento e de análise do desempenho na organização e não precisam ser necessariamente anuais;
c) Referencial comparativo, Nível Atual ou Competitividade, que se refere aos níveis de resultados estratégicos e operacionais comparativamente a referenciais pertinentes, sendo necessário que a organização adote indicadores que sejam compatíveis; e
d) Compromisso, que se refere ao nível de atendimento a requisitos de partes interessadas, demonstrando o quanto os resultados estratégicos e operacionais atendem aos principais requisitos relacionados com as necessidades e expectativas de partes interessadas, sendo esses requisitos representados pelos compromissos assumidos pela organização.
III - Forma de apresentação dos resultados:
a) Utilizar gráficos ou tabelas, analisados caso a caso para a escolha mais adequada para fins de análise e visibilidade;
b) Incluir o referencial comparativo, com o valor do último período; e
c) Destacar as metas estabelecidas.
IV - Importância:
a) Os resultados deverão vir acompanhados da definição do indicador (quando não se tratar de indicadores autoexplicativos ou clássicos);
b) Indicar o sentido da tendência favorável e a análise da situação relativa à tendência para os casos em que não for favorável;
c) Incluir o referencial comparativo e a análise da situação, caso não esteja em nível igual ou superior; e
d) Para os casos em que for aplicável, deverá incluir o valor do Requisito da Parte Interessada - RPI, indicando a sua origem e explicando os níveis de desempenho abaixo do esperado pelas partes interessadas.

Art. 5º Para viabilizar a análise consistente do conjunto de resultados da organização, deverão ser consideradas as seguintes informações complementares que auxiliarão na interpretação dos indicadores:
I - A classificação de cada indicador no âmbito estratégico ou operacional:
a) Indicadores estratégicos são aqueles utilizados para mensurar o atendimento dos objetivos estratégicos propostos, classificados como os de resultados: eficiência, eficácia e efetividade;
b) Indicadores operacionais são aqueles que mensuram os esforços para implementação dos processos da organização, classificados como indicadores de economicidade, execução e excelência;
c) Um mesmo indicador poderá, concomitantemente, mensurar ambos os aspectos.
II - A polaridade do indicador:
a) Quanto maior melhor;
b) Quanto menor melhor;
III - Os referenciais comparativos utilizados pela organização para análise competitiva do resultado do último exercício ou ciclo de avaliação.
IV - Os níveis de desempenho esperados advindos de requisitos de partes interessadas relativos ao último exercício ou ciclo de avaliação.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 05 de setembro de 2017.

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda