Legislação Tributária
OUTROS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
12069/2023
14/04/2023
14/04/2023
3
14/04/2023
14/04/2023

Ementa:Dispõe sobre o acesso à informação de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Assunto:NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 12.069, DE 14 DE ABRIL DE 2023.
Autor: Deputado Ulysses Moraes
. Publicado na Edição extra do DOE de 14.04.2023, p. 03.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. A Administração Pública Estadual deverá dar acesso às informações acerca de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas para os seus órgãos e entidades.

Art. As informações acerca de NF-e emitidas para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual devem ser disponibilizadas observando-se as diretrizes, definições e direitos a que aludem, respectivamente, os arts. 3º, 4º e 7º da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como o disposto no art. 3º desta Lei.

Art. O acesso às Notas Fiscais Eletrônicas dar-se-á no ambiente eletrônico da transparência dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, devendo ser publicadas em lista contendo as seguintes informações:
I - destinatário;
II - nome, número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e município do fornecedor;
III - data da emissão, número, série, valor, natureza da operação e itens adquiridos; e
IV - número do instrumento jurídico, quando a aquisição estiver relacionada a contrato formalizado.

Parágrafo único O ambiente eletrônico deverá permitir a busca pelos parâmetros relacionados nos incisos do caput.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado