Texto: DECRETO Nº 2.507, DE 27 DE AGOSTO DE 2014.
§ 5° ............................................................................................................................................. ....................................................................................................................................................
I – for procedente do Estado do Amazonas, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina ou São Paulo; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2014) ....................................................................................................................................................
Notas:
1. Alterações do Protocolo ICMS 21/2011: Protocolos ICMS 30/2011, 43/2011 6/2014 e 37/2014.
2. O Protocolo ICMS 21/2011 teve os efeitos suspensos, em medida cautelar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.628/2011, a partir de 21 de fevereiro de 2014, ressalvado ao fisco constituir o crédito tributário, suspendendo a respectiva exigibilidade.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, alterado nos termos do artigo 1° deste ato, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de agosto de 2014, 193° da Independência e 126° da República.