Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
244/2014
29/10/2014
30/10/2014
21
07/11/2014
07/11/2014

Ementa:Institui Tabela do frete para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS.
Assunto:Lista de Preços Mínimos-Frete
Base de Cálculo
Alterou/Revogou: - Revoga a Portaria 056/2014, a partir de 07/11/2014
Alterado por/Revogado por: - Retificada pela Portaria 249/2014, efeitos a partir de 07/11/2014
- Alterada pela Portaria 021/2015, a partir de 02/02/2015
- Revogada pela Portaria 207/2015, a partir de 11/11/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 244/2014 – SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 021/2015.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;

CONSIDERANDO, também, o disposto no artigo 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014,

R E S O L V E :

Artigo 1° Fica instituída a Tabela do Frete, relativa às prestações de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, realizados por empresas transportadoras e transportes autônomos, para efeito de tributação e recolhimento do ICMS, conforme constam dos anexos I, II e III desta Portaria.

Artigo 2° Esta Portaria entra em vigor no dia 07/11/2014, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 056/2014, de 04.08.14.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 29 de outubro de 2014.


ANEXO I

Ordem
Distância em
Carga:
Carga:
Transporte de Carga:
Seca n/Fracionada
Frigorífica
Grãos a Granel
Farelo a Granel
Óleo Vegetal
Algodão Pluma
Númerica
Km
Frete
Frete
Frete
Frete
Frete
Frete
R$ / Ton.
R$ / Ton.
R$ / Ton.
R$ / Ton.
R$ / Ton.
R$ / Ton.
1
0001 a 0050
31,45
44,79
28,08
30,89
33,13
40,71
2
0051 a 0100
37,87
53,93
33,81
37,19
39,89
49,02
3
0101 a 0150
40,66
57,90
36,30
39,93
42,83
52,64
4
0151 a 0200
43,86
62,46
39,16
43,08
46,21
56,78
5
0201 a 0250
48,37
68,88
43,19
47,50
50,96
62,62
6
0251 a 0300
62,90
89,57
56,16
61,77
66,27
81,43
7
0301 a 0350
65,30
92,99
58,30
64,13
68,80
84,54
8
0351 a 0400
70,11
99,84
62,60
68,86
73,86
90,77
9
0401 a 0450
85,84
122,24
76,64
84,30
90,44
111,13
10
0451 a 0500
95,26
135,66
85,05
93,56
100,36
123,32
11
0501 a 0550
100,20
142,70
89,47
98,41
105,57
129,73
12
0551 a 0600
104,35
148,60
93,17
102,48
109,94
135,09
13
0601 a 0650
107,26
152,76
95,77
105,35
113,01
138,87
14
0651 a 0700
113,11
161,08
100,99
111,09
119,17
146,43
15
0701 a 0750
116,59
166,04
104,10
114,51
122,84
150,94
16
0751 a 0800
123,33
175,64
110,12
121,13
129,94
159,67
17
0801 a 0850
126,45
180,08
112,90
124,19
133,23
163,71
18
0851 a 0900
131,12
186,73
117,07
128,78
138,14
169,75
19
0901 a 0950
140,11
199,53
125,10
137,61
147,61
181,39
20
0951 a 1000
148,95
212,11
132,99
146,29
156,92
192,83
21
1001 a 1100
153,01
217,91
136,62
150,28
161,21
198,10
22
1101 a 1200
159,06
226,52
142,02
156,22
167,58
205,92
23
1201 a 1300
176,20
250,93
157,32
173,05
185,64
228,12
24
1301 a 1400
185,34
263,95
165,48
182,03
195,27
239,95
25
1401 a 1500
192,06
273,51
171,48
188,63
202,35
248,65
26
1501 a 1600
202,53
288,42
180,83
198,91
213,38
262,20
27
1601 a 1700
218,14
310,65
194,77
214,24
229,82
282,41
28
1701 a 1800
234,87
334,48
209,71
230,68
247,46
304,08
29
1801 a 1900
253,92
361,60
226,71
249,38
267,52
328,73
30
1901 a 2000
275,02
391,65
245,55
270,11
289,75
356,05
31
2001 a 2200
288,47
410,81
257,56
283,32
303,92
373,46
32
2201 a 2400
299,80
426,95
267,68
294,45
315,86
388,13
33
2401 a 2600
304,13
433,11
271,54
298,70
320,42
393,74
34
2601 a 2800
312,32
444,78
278,86
306,75
329,05
404,35
35
2801 a 3000
325,55
463,62
290,67
319,74
342,99
421,47
36
3001 a 3200
341,73
486,66
305,12
335,63
360,04
442,42
37
3201 a 3400
354,88
505,39
316,86
348,55
373,89
459,45
38
3401 a 3600
368,01
524,09
328,58
361,44
387,73
476,45
39
3601 a 3800
379,94
541,08
339,24
373,16
400,30
491,89
40
3801 a 4000
394,40
561,66
352,14
387,35
415,53
510,60
41
4001 a 4200
432,51
615,93
386,17
424,78
455,68
559,94
42
4201 a 4400
482,48
687,11
430,79
473,87
508,33
624,64
43
4401 a 4600
498,25
709,56
444,86
489,35
524,94
645,05
44
4601 a 4800
512,72
730,17
457,79
503,57
540,19
663,79
45
4801 a 5000
527,17
750,74
470,68
517,75
555,41
682,49
46
5001 a 5200
544,26
775,08
485,94
534,54
573,41
704,62
47
5201 a 5400
558,73
795,69
498,87
548,75
588,66
723,35
48
5401 a 5600
573,19
816,29
511,78
562,96
603,90
742,08
49
5601 a 5800
588,96
838,74
525,86
578,44
620,51
762,49
50
5801 a 6000
603,43
859,35
538,78
592,66
635,76
781,23
OBSERVAÇÕES:
1 - Para efeito de aplicação da Tabela acima, considerar-se-á conforme o caso:
a) Peso efetivo da carga, nos locais onde houver balança;
b) Capacidade máxima do veículo, aquele fornecido pelo fabricante;
c) Uma tonelada, o peso relativo a um metro cúbico de madeira serrada;
d) 700 quilos, o peso relativo a um metro cúbico de lamina / compensados.
Distância
em Km
Transporte de carga Viva
R$/CaminhãoR$ / Carreta
Carreta S27
Carreta 36
Carreta D. Deck 42
Carreta D. Deck 45/48
Valor do Frete
Valor do Frete
Valor do Frete
Valor do Frete
Valor do Frete
0 à 50
759,94
1.013,26
1.114,58
1.226,04
1.348,65
51 à 100
873,93
1.165,25
1.281,77
1.409,95
1.550,94
101 à 150
1.005,02
1.340,03
1.474,04
1.621,44
1.783,58
151 à 200
1.155,78
1.541,04
1.695,14
1.864,66
2.051,12
201 à 250
1.329,15
1.772,19
1.949,41
2.144,35
2.358,79
251 à 300
1.528,52
2.038,02
2.241,83
2.573,23
2.712,61
Acima de 301
3,00
4,05
4,46
4,90
5,39
Observações.:
1) Acima de 301 km, o frete considera-se Km rodado ida e volta x o preço de pauta;
2) O preço de pauta do frete para carreta, será classificado em conformidade com a tara (peso) como segue abaixo:
2.1) carreta S 27, tara (peso) entre 8.000 à 9.000 Kgs
2.2) carreta S 36, tara (peso) entre 9.001 à 11.000 Kgs;
2.3) carreta D.Deck 42 (dois andares), tara (peso) entre 11.001 à 14.000 Kgs;
2.4) carreta D.Deck 45/48 (dois andares), tara (peso) acima 14.000 Kgs.

Redação original, com a retificação indicada.
ANEXO II

Distância
em Km
Transporte de carga Viva
R$/CaminhãoR$ / Carreta
Carreta S27
Carreta 36
Carreta D. Deck 42
Carreta D. Deck 45/48
Valor do Frete
Valor do Frete
Valor do Frete
Valor do Frete
Valor do Frete
0 à 50
927,50
1.166,00
1.312,00
1.325,00
1.404,50
51 à 100
1.113,00
1.325,00
1.590,00
1.709,00
1.736,00
Retificação da coluna Carreta S27 pela Port. 249/14, efeitos a partir de 07/11/14.
101 à 150
1.298,50
1.630,00
1.828,50
1.881,50
2.027,00
Redação original. Sem efeitos.
101 à 150
16.230,00
151 à 200
1.484,00
1.828,50
1.895,00
2.001,00
2.186,00
201 à 250
1.802,00
1.921,00
2.107,00
2.199,50
2.703,00
251 à 300
2.239,00
2.385,00
2.517,50
2.690,00
2.915,00
Acima de 301
3,71
6,43
7,16
7,82
7,95
Observações.:
1) Acima de 301 km, o frete considera-se Km rodado ida e volta x o preço de pauta;
2) O preço de pauta do frete para carreta, será classificado em conformidade com a tara (peso) como segue abaixo:
2.1) carreta S 27, tara (peso) entre 8.000 à 9.000 Kgs
2.2) carreta S 36, tara (peso) entre 9.001 à 11.000 Kgs;
2.3) carreta D.Deck 42 (dois andares), tara (peso) entre 11.001 à 14.000 Kgs;
2.4) carreta D.Deck 45/48 (dois andares), tara (peso) acima 14.000 Kgs.


ANEXO III