Texto: AJUSTE SINIEF Nº 40, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021 . Publicado no DOU de 18.11.2021, Seção 1, p. 60, pelo Despacho 78/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
I - a ementa:
"Dispõe sobre as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes alcançadas pela isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 18/03, para atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.";
II - o "caput" da cláusula primeira: "Cláusula primeira As unidades federadas, o Ministério da Cidadania e o Ministério da Economia, para a aplicação da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes previstas no Convênio ICMS nº 18, de 04 de abril de 2003, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, acordam em exigir, no mínimo, os mecanismos de controle e procedimentos previstos neste ajuste.";
III - a cláusula segunda: "Cláusula segunda A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", conforme modelo anexo, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação: I - primeira via: para o doador; II - segunda via: para entidade assistencial ou município emitente.
Parágrafo único. A entidade assistencial e a unidade municipal recebedora deverão estar cadastrados junto ao Ministério da Cidadania.";
IV - da cláusula terceira: a) o inciso I: "I - possuir "Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional" , expedido pelo Ministério da Cidadania;";
b) as alíneas "a" e "b" do inciso II: "a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso I-A do "caput" desta cláusula e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional; b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso I-A do "caput" desta cláusula e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional";
V - a cláusula quarta: "Cláusula quarta O Ministério da Cidadania, por intermédio de seu sítio eletrônico, deverá disponibilizar às unidades federadas, o cadastro identificador das entidades assistenciais, dos municípios e dos contribuintes, partícipes do programa.";
VI - a cláusula quinta :"Cláusula quinta As unidades federadas, os Ministérios da Cidadania e da Economia assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem.";
VII - a cláusula sexta: "Cláusula sexta Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades.";
VIII - o anexo único passa a vigorar conforme o Anexo Único deste ajuste. Cláusula segunda O inciso I-A fica acrescido à cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2/03, com a seguinte redação: "I-A - possuir "Certificado de Doação Eventual", expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação;". Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.