Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEDEC

Ato: Instrução Normativa - SICME/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2017
22/08/2017
28/08/2017
143
28/08/2017
03/07/2017

Ementa:Dispõe sobre os Requerimentos necessários para o cadastro do produtor rural e a cooperativa no Programa de Incentivo à Cultura do Algodão - PROALMAT e dá outras providências.
Assunto:Programa de Incentivo ao Algodão de MT - PROALMAT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Instrução Normativa 003/2017-SEDEC
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA CDAE Nº 001/2017
. Consolidada até a Instrução Normativa 003/2017-SEDEC

O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições previstas na legislação vigente, especialmente no Art. 20, do Decreto nº 997, de 17 de maio de 2017, que regulamenta a Lei nº 6.883, de 2 de junho de 1997:

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os formulários de requerimentos previstos nos anexos I à IV desta portaria para cadastro no Programa de Incentivo à Cultura do Algodão - PROALMAT.

Parágrafo Único. O interessado em se cadastrar no PROALMAT deverá observar as disposições desta portaria sob pena de indeferimento do requerimento.

Art. 2º O produtor de algodão, pessoa física ou jurídica deverá protocolar os formulários constantes nos Anexos I - REQUERIMENTO PARA CADASTRO DE PRODUTOR PROALMAT e II - REQUERIMENTO PADRÃO PROALMAT INICIAL, devidamente preenchidos, com os documentos exigidos pela legislação vigente.

Parágrafo Único. O interessado que tiver protocolado o pedido de cadastramento no PROALMAT antes da edição desta Portaria, fica dispensado de apresentar nos moldes do formulário no Anexo I.

Art. 3º A cooperativa de produtor rural interessada em se cadastrar no PROALMAT deverá protocolar o formulário de requerimento constante no Anexo IV desta portaria devidamente preenchido, juntamente com os documentos previstos na legislação vigente.

Art. 4º Constatada qualquer irregularidade, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico notificará o interessado, por meio físico ou eletrônico, para sanear a irregularidade no prazo de 15 dias contados da notificação, sob pena de indeferimento do requerimento.

§ 1º Para fins de disposto no caput, considera-se como data da notificação do interessado:
I - o dia útil posterior ao envio do documento eletrônico no endereço fornecido pelo interessado e constante na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:
II - a data do recebimento da notificação, caso encaminhada por meio físico.

§ 2º O produtor de algodão e as cooperativas deverão manter atualizado os seus dados, inclusive endereço eletrônico junto a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela omissão de causa.

§ 3º O indeferimento em face do disposto no caput deste artigo não impede o interessado de pleitear novo requerimento desde que cumpridas as disposições desta portaria.

Art. 5º Os requerimentos estarão disponíveis no site www.sedec.mt.gov.br em até 05 (cinco) dias da publicação desta Portaria.

Art. 6º - O produtor de algodão credenciado no PROALMAT deverá apresentar até 31 de dezembro de 2017, o formulário do Anexo III - REQUERIMENTO PADRÃO PROALMAT FINAL - 2017, devidamente preenchido e em 02 vias, individualmente, por área colhida. (Nova redação dada pela I. N. 003/2017-SEDEC)


Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de 03 de julho de 2017.

Cuiabá, 22 de agosto de 2017
CARLOS AVALONE JUNIOR
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC
(Original Assinado)