Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:53
Complemento:/2014
Publicação:23/05/2014
Ementa:Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção na importação de uma composição (trem) para uso em montanha russa.
Assunto:Isenção
Importação
Desembaraço aduaneiro


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 53, DE 22 DE MAIO DE 2014
. Publicado no DOU de 23.05.14, Seção 1, p. 44, pelo Despacho 93/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 10.06.14, seção 1, p. 25, pelo Ato Declaratório 5/14.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.409/14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 217ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de maio de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de uma composição (trem) para acoplar em montanha russa, da marca Vekoma, composta por 10 carrinhos com capacidade de transporte de 20 passageiros em cada carro, classificada no código 9508.90.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sem similar produzido no país.

§ 1º A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º O Estado de Santa Catarina poderá estabelecer outras condições para a fruição do benefício.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.