Texto: PROTOCOLO ICMS Nº 63, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019 . Publicado no DOU de 25.09.2019, Seção 1, p. 27, pelo Despacho 71/19 do Diretor do CONFAZ.
I - da cláusula segunda:
a) o inciso V do caput: "V - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00: a) quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Sul e Paraná; e b) destinadas ao Estado de Santa Catarina ou dele originárias, exceto quando destinadas ao Estado de Minas Gerais.".
b) o § 1º: "§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a IV desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.".
II - o Anexo Único: "ANEXO ÚNICO