Texto: DECRETO N° 1.582, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Convênios ICMS adiante arrolados, ratificados pelo Ato Declaratório n° 36/2022, de 14 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2022: I - Convênio ICMS 162/2022, de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 27 de setembro de 2022; II - Convênio ICMS 165/2022, de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2022; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações: I - alterados o § 6° e a nota n° 2 do artigo 119-A do Anexo IV, conforme segue:
“Art. 119-A (...)
(...)
§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 165/2022)
Notas: (...) 2. Alteração das cláusulas primeira e quarta do Convênio ICMS 102/2021: Convênios ICMS 147/2021, 33/2022, 122/2022 e 165/2022. (...).” II - alterados o § 5° e a nota n° 2 do artigo 119-B do Anexo IV, conforme segue:
“Art. 119-B (...)
§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 165/2022)
Notas: (...) 2. Alteração da cláusula quinta do Convênio ICMS 102/2021: Convênios ICMS 147/2021, 33/2022, 122/2022 e 165/2022. (...).” III - alterado o § 3° do artigo 8°-A do Anexo VI, conforme segue:
“Art. 8°-A (...)
§ 2° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 165/2022)
(...).” IV - alterado o parágrafo único do artigo 15-A do Anexo XIV, bem como renumerada para nota n° 3 a nota n° 2, mantido o respectivo texto, ficando, ainda, acrescentada a nota n° 2 ao aludido artigo, conforme segue:
“Art. 15-A (...) (...)
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 162/2022)
Notas: (...) 2. Acréscimo e alterações da cláusula primeira-A do Convênio ICMS 73/211: Convênios ICMS 18/2021 e 162/2022. 3. (...).” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.