Texto: DECRETO Nº 878, DE 30 DE MARÇO DE 2021.
CONSIDERANDO que, desde a edição do Decreto n° 472, de 5 de maio de 2020, têm sido implementadas medidas para flexibilizar o período de apuração e o prazo de recolhimento do ICMS devido pelas usinas e destilarias, que passaram de decendiais a mensais, em relação às operações que promoverem com álcool etílico hidratado combustível;
CONSIDERANDO que o referido Decreto n° 472/2020, assim como os Decretos n° 562, de 15 de julho de 2020, e n° 643, de 16 de setembro de 2020, que prorrogaram a aplicação do período de apuração e do prazo de recolhimento mensais, durante o ano de 2020, tiveram por fundamento a necessidade de implementação de medidas extraordinárias decorrentes da pandemia com o novo Coronavírus (Covid-19), para minimizar os efeitos nas finanças privadas e, via de consequência, também nas finanças públicas;
CONSIDERANDO que, com a mesma fundamentação, foi editado o Decreto n° 782, de 14 de janeiro de 2021, transferindo para portaria do Secretário de Estado de Fazenda a fixação do período de apuração do imposto, bem como do respectivo prazo de recolhimento, para os contribuintes detentores de regime especial para o tratamento excepcional, mantendo, como regra, o recolhimento a cada operação com o produto em comento, conforme redação dada aos §§ 1° e 5° do artigo 485, ao artigo 487-A e ao parágrafo único do artigo 493, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO que, nesse contexto, foi editada a Portaria n° 7, de 15 de janeiro de 2021, que alterou a Portaria n° 100/96-SEFAZ, definindo o mês como período de apuração e fixando no 6° dia do mês subsequente o vencimento do prazo de recolhimento do ICMS nas operações em apreço, conforme, respectivamente, artigo 1°-C e inciso VII-A do artigo 1° da alterada Portaria n° 100/96-SEFAZ, respeitada a obrigatoriedade de recolhimento a cada saída, para os não detentores de regime especial;
CONSIDERANDO que, enquanto era decendial o período de apuração, a obtenção de regime especial estava disciplinada nos artigos 2° e 3° do Decreto n° 1.595, de 20 de julho de 2018, os quais, todavia, foram esvaziados com a mudança do período de apuração e do prazo para recolhimento do imposto;
CONSIDERANDO, contudo, que, o Regulamento do ICMS dispõe de regra geral para obtenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do imposto, nos termos do artigo 132 das disposições permanentes;
CONSIDERANDO, também, que o referido artigo 132, no seu § 8°, indica a aplicação do disposto nos artigos 484 e seguintes nas operações com etanol, sem excluir a aplicação dos demais dispositivos;
CONSIDERANDO, entretanto, que do referido parágrafo pode decorrer a interpretação do afastamento das demais disposições do aludido artigo 132, nas operações com etanol, por não se considerar seu caráter de adição dos preceitos remetidos, mesmo não tendo anunciado a exclusão da aplicação das demais disposições do mencionado artigo 132.
CONSIDERANDO, especialmente, que o inciso II do § 2° do invocado artigo 132 do Regulamento do ICMS não acolhe a alínea pertinente às operações com etanol;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir clareza e objetividade à norma, sem perder de vista a sua aplicação ainda em período em que se gravam os efeitos da pandemia;
CONSIDERANDO que a norma meramente interpretativa aplica-se ao fato ou ao ato pretérito, conforme comando do artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966); D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentados os §§ 1°-A e 8°-A ao artigo 132, bem como alterado o inciso II do § 2° do artigo 132, conferindo-lhes a redação assinalada:
“Art. 132 (...) (...)
§ 1°-A A dispensa de obrigatoriedade prevista no § 1° deste preceito aplica-se aos contribuintes enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional, instituído pelo Estado de Mato Grosso, para realizarem operações ou prestações com qualquer das mercadorias arroladas nas alíneas a a m do inciso II do caput deste artigo. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 4 de dezembro de 2018)
§ 2° (...) (...) II - estabelecimento pertencente a pessoa jurídica que realizar operação com mercadoria arrolada nas alíneas a a m do inciso II do caput deste preceito; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2021) (...)
§ 8°-A O disposto no § 8° deste preceito não afasta a aplicação das demais disposições deste artigo em relação às operações com etanol. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2021) (...).” II - acrescentado o § 6° ao artigo 485, conforme segue:
“Art. 485 (...) (...)
§ 6° O disposto neste artigo não afasta a aplicação do estatuído no artigo 132. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2021)”
III - acrescentado o § 3° ao artigo 487-A, conforme segue:
“Art. 487-A (...) (...)
§ 3° O disposto neste artigo não afasta a aplicação do estatuído no artigo 132. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2021)” IV - renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 493, mantido o respectivo texto, ficando acrescentado o § 2° ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 493 (...)
§ 1° (...)
§ 2° O disposto neste artigo não afasta a aplicação do estatuído no artigo 132. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2021)” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitas as datas assinaladas. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de março de 2021, 200° da Independência e 133° da República.