Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2619/2014
26/11/2014
26/11/2014
4
26/11/2014
26/11/2014

Ementa:Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos para elaboração e atualização de Regimento Interno no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Regimento Interno
Administração Pública Estadual
Alterou/Revogou: - Revogou o Decreto 2.293/2014
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 268/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.619, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

considerando o disposto no § 2º, art. 4º, da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006;

considerando os dispositivos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2012,

D E C R E T A:

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 1º Este decreto dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos para elaboração e atualização dos Regimentos Internos no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O Regimento Interno é um instrumento de gestão obrigatório que possui a finalidade de regulamentar a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades.

§ 1º Todos os órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual devem possuir e manter atualizado o seu Regimento Interno.

§ 2º As competências e atribuições delineadas no Regimento Interno serão sistematicamente supervisionadas pelo gestor do órgão ou entidade.

§ 3º Compete à unidade central de desenvolvimento organizacional avaliar a compatibilidade das estruturas organizacionais, missões, competências e atribuições.

Art. 3º O Regimento Interno deve:
I - fortalecer a gestão proativa por meio da disseminação das competências e atribuições organizacionais;
II – possibilitar a responsabilização e a disciplina coletiva dos agentes políticos e servidores públicos;
III - possibilitar a melhoria do rendimento organizacional;
IV – favorecer a observação crítica do que é desejável para a organização e de seus limites funcionais;
V – evitar superposição, ambiguidade, duplicação ou paralelismo de competências e atribuições legais.

Art. 4º Para efeitos deste decreto considera-se:
I – organização: conjunto de partes, elementos e recursos dispostos e integrados para cumprir objetivos determinados;
II – órgão: centro de competências estatais instituído para o desempenho de funções desconcentradas;
III – entidade: pessoa jurídica de direito público ou privado – fundação, autarquia, empresa pública e sociedade de economia mista;
IV – unidade administrativa: estrutura composta de recursos materiais, financeiros e humanos, com competência para desenvolver um ou mais agrupamentos de processos em que são elaborados os produtos ou serviços dos órgãos e entidades públicas;
V – missão: razão de ser ou propósito fundamental do órgão, da entidade ou da unidade administrativa;
VI – competência: capacidade legal do órgão, entidade ou unidade administrativa para a entrega de produtos e/ou serviços;
VII – atribuição: deveres estabelecidos para um cargo ou função, que compete ao servidor efetivo ou comissionado;
VIII – processo: conjunto de atividades ou ações interligadas onde ocorre o processamento de informações e/ou insumos para a obtenção de um resultado final ou a entrega de um produto ou serviço, representando conteúdo de trabalho de uma unidade administrativa;
IX – atividades: são ações que ocorrem dentro do processo e que agregam valor ao produto ou serviço.


Seção II
Da Composição
Art. 5º Deve constar nos Regimentos Internos dos órgãos da administração pública direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual:
I – a caracterização do órgão ou entidade, contendo:
a) denominação legal;
b) amparo legal;
c) missão;
d) vinculação hierárquica das entidades descentralizadas;
e) competências legais.
II – descrição da estrutura organizacional de acordo com o decreto de estrutura;
III – a missão das unidades administrativas, em conformidade com o planejamento estratégico do órgão ou entidade;
IV – as competências das unidades administrativas, de acordo com seus processos, conforme:
a) cada inciso deve conter uma competência, com a descrição do respectivo processo, onde seja possível identificar um produto ou serviço;
b) o conjunto de incisos deve descrever todo o conjunto de processos sob a responsabilidade da unidade administrativa.
V – as atribuições comuns dos cargos efetivos, em comissão e das funções de confiança.

Parágrafo único. A designação de responsabilidade por produtos, serviços, processos ou atividades mais detalhadas e essencialmente operacionais deverão ser tratados por meio de outros instrumentos normativos.


Seção III
Da Elaboração, Atualização, Monitoramento e Avaliação

Art. 6º A elaboração e atualização do Regimento Interno são de responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade.

§ 1º A coordenação das atividades de elaboração e atualização do Regimento Interno é de responsabilidade da unidade setorial de desenvolvimento organizacional.

§ 2º Onde não houver unidade de desenvolvimento organizacional será designado, mediante portaria, um servidor para o desenvolvimento desta competência, cabendo à unidade central de desenvolvimento organizacional a responsabilidade pela capacitação, orientação, acompanhamento e avaliação dos trabalhos.

§ 3º A orientação técnica sobre as competências da administração sistêmica compete ao órgão central de cada sistema, com a coordenação da unidade central de desenvolvimento organizacional.

Art. 7º Os Regimentos Internos serão obrigatoriamente atualizados:
I – a cada nova edição do decreto de estrutura do órgão ou entidade, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação do decreto;
II – em decorrência de alteração do processo organizacional que altere a missão, as competências de unidades ou as atribuições dos servidores.

Art. 8º As unidades setoriais de desenvolvimento organizacional ou servidor designado deverão monitorar sistematicamente as mudanças dos processos organizacionais.
Parágrafo único. O monitoramento das alterações do processo organizacional deve oportunizar a reavaliação das unidades administrativas em adequação à missão geral e aos objetivos institucionais do órgão ou entidade, visando os resultados.

Art. 9º A minuta de decreto do Regimento Interno do órgão ou entidade deve ser encaminhada à Secretaria de Estado de Administração para avaliação técnica.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a unidade central de desenvolvimento organizacional emitir parecer sobre a proposta recebida, devolvendo-a aprovada ou para retificações.


Seção IV
Da Formatação
Art. 10 Na formatação e articulação dos dispositivos do Regimento Interno deve-se observar a legislação vigente que trata da elaboração e redação das legislações.

Parágrafo único. Para a obtenção da mais adequada expressão textual, a elaboração do texto deve:
I – assegurar a clareza, objetividade, coerência e escolha criteriosa dos termos;
II – evitar o uso de siglas e abreviaturas que não tenham sido aclaradas anteriormente ou que não sejam consagradas pelo uso recorrente;
III – empregar os verbos no infinitivo na ocasião da designação das competências e atribuições;
IV – utilizar a fonte "Times New Roman", tamanho 12;

Art. 11 O arranjo ou a articulação dos dispositivos que descrevem as unidades administrativas em seus respectivos níveis de organização e de hierarquia será classificado por meio de:
I – Título;
II – Capítulo;
III – Seção;
IV – Subseção.

Parágrafo único. As unidades administrativas vinculadas a uma unidade administrativa superior sob o título "Subseção" devem ser dispostas sem mais nenhuma daquelas classificações.


Seção V
Da Aprovação

Art. 12 Os Regimentos Internos são obrigatoriamente aprovados:
I – pelo Governador do Estado, de acordo com o disposto no art. 66 da Constituição Estadual;
II – pelo Secretário-Chefe da Casa Civil;
III – pelo titular da pasta, de acordo com o disposto na legislação que criou o órgão ou entidade;
IV - pelo Secretário de Estado de Administração, de acordo com o disposto no § 2º, art. 4º, da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006.

Seção VI
Da Disponibilização

Art. 13 Adequando à Lei Federal de Acesso à Informação, o Regimento Interno é um documento administrativo útil para informar sobre as atividades exercidas pelos órgãos e entidades, relativas à sua política, organização e serviços.

§ 1º O Regimento Interno deve estar disponível:
I – no endereço eletrônico oficial dos órgãos e entidades e;
II – aos servidores do órgão ou entidade, em meio físico ou na intranet, rede interna.

§ 2º Compete às unidades setoriais de desenvolvimento organizacional ou ao servidor designado para atuar nesta competência, responder pela disponibilização do Regimento Interno e à unidade central de desenvolvimento organizacional, a necessária coordenação do processo, nas formas dispostas no parágrafo anterior.


Seção VII
Disposições Finais

Art. 14 A Secretaria de Estado de Administração, no exercício de sua competência, expedirá as instruções normativas complementares que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto.

Art. 15 A avaliação técnica pela Secretaria de Estado de Administração e a publicação de Regimento Interno ficarão suspensas durante os períodos de transição governamental ou reforma administrativa que altere a estrutura organizacional dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 16 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 Revoga-se o Decreto nº 2.293, 14 de abril de 2014.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2014, 193º da Independência e 127º da República.