Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:18
Complemento:/2016
Publicação:13/04/2016
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 59/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.aa
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Farmacêuticos


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 18, DE 8 DE ABRIL DE 2016
. Publicado no DOU de 13.04.16, p. 20, pelo Despacho 54/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 05.05.16, Seção 1, p. 20.

Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, 70/97, de 25 de julho de 1997 e 92/15, de 20 de agosto de 2015 e Convênio ICMS 155/15, de 11 de dezembro de 2015, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 59/11, de 11 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – a ementa:
"Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário"

II – a cláusula sexta:
"Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.";

III - o Anexo Único:

"ANEXO ÚNICO

ITEM
CEST
    NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
13.001.00
    3003
    3004
Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário
1.1
13.001.01
    3003
    3004
Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário
1.2
13.001.02
    3003
    3004
Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário
2.0
13.002.00
    3003
    3004
Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário
2.1
13.002.01
    3003
    3004
Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário
2.2
13.002.02
    3003
    3004
Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário
3.0
13.003.00
    3003
    3004
Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário
3.1
13.003.01
    3003
    3004
Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário
3.2
13.003.02
    3003
    3004
Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário
4.0
13.004.00
    3003
    3004
Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário
4.1
13.004.01
    3003
    3004
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
4.2
13.004.02
    3003
    3004
Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário
5.0
13.005.00
    3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
5.1
13.005.01
    3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
6.0
13.006.00
    2936
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
8.0
13.008.00
    3002
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva
8.1
13.008.01
    3002
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa
9.0
13.009.00
    3002
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;
9.1
13.009.01
    3002
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;
10.0
13.010.00
    3005
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva
10.1
13.010.01
    3005
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa
12.0
13.012.00
    4015.11.00
    4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
14.0
13.014.00
    9018.31
Seringas, mesmo com agulhas - neutra
15.0
13.015.00
    9018.32.1
Agulhas para seringas - neutra
16.0
13.016.00
    3926.90.90
    9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 05.05.16, p. 20)

Na cláusula primeira do Protocolo ICMS 18/16, de 8 de abril de 2016, publicado no DOU de 13 de abril de 2016, Seção 1, página 20, onde se lê: "... Protocolo ICMS 59/11, de 21 de março de 2014...' "; leia-se: "... Protocolo ICMS 59/11, de 11 de agosto de 2011 ... ".