Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11976/2022
21/12/2022
22/12/2022
5
22/12/2022
22/12/2022

Ementa:Dispõe sobre a criação de Unidades Regionais de Saneamento Básico no Estado de Mato Grosso - URSB/MT, com fundamento nos arts. 2º, XIV e 3º, VI, "b", da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e do Programa de Incentivo ao Saneamento Básico do Estado do Mato Grosso (PROSAN/MT), e dá outras providências.
Assunto:Unidades Regionais de Saneamento Básico no Estado de Mato Grosso - URSB/MT
Programa de Incentivo ao Saneamento Básico do Estado do Mato Grosso - PROSAN/MT
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 11.976, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Esta Lei dispõe sobre a criação de Unidades Regionais de Saneamento Básico no Estado de Mato Grosso - URSB's/MT, com fundamento nos arts. 2º, inciso XIV, e 3º, inciso VI, alínea "b", da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e também do Programa de Incentivo ao Saneamento Básico do Estado de Mato Grosso (PROSAN-MT).

Art. Ficam criadas as Unidades de Regionalização de Saneamento Básico - URSB's, integradas pelos Municípios relacionados no Anexo Único desta Lei, que inclui todos os 141 (cento e quarenta e um) municípios mato-grossenses.

Art. Os Municípios poderão manifestar adesão à respectiva URSB por meio de lei, após realização dos estudos que apresentarão modelos de gestão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.

§ A definição do modelo de gestão para os serviços públicos de saneamento básico será feita no âmbito das respectivas Unidades Regionais de Saneamento Básico no Estado de Mato Grosso - URSB´s/MT, após a realização de estudo pelo Executivo Estadual, conforme os incisos I a III do § 2º do art. 7º desta Lei.

§ O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por decreto do Poder Executivo Estadual.

§ Eventual outorga decorrente da contratação do modelo de gestão dos serviços de saneamento básico que vier a ser implementado no âmbito de cada URSB será direito único e exclusivo dos municípios aderentes que compõem a URSB, sendo que o rateio da mesma feito na proporção e nos valores previamente estabelecidos quando dos estudos a serem realizados nos termos do art. 7º, § 2°, inciso III, desta Lei.

§ Após a apresentação dos estudos de modelo de gestão pelo Governo do Estado de Mato Grosso, a Prefeitura Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para aprovação de lei específica de adesão.

§ Participarão da discussão dos estudos de modelo de gestão, o qual será apresentado pelo Governo, as seguintes entidades:
I - um representante da Associação Mato-Grossense dos Municípios - AMM;
II - um representante da Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento - ASSEMAE;
III - um representante da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
IV - um representante de entidade de classe.

Art. A governança interfederativa das URSB's seguirá o disposto na Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, e compreenderá em sua estrutura básica:
I - instância executiva, composta pelo prefeito de cada Município que aderir à Unidade Regional de Saneamento Básico ou, na sua ausência e/ou impedimento, pela autoridade municipal por ele indicado, e por 01(um) representante do Governo do Estado de Mato Grosso;
II - instâncias colegiadas, por meio de Conselhos Regionais Participativos, a serem constituídos em cada Unidade Regional de Saneamento Básico - URSB, composto por:
a) 01 (um) representante de cada município, indicado pelo prefeito, que seja membro de órgãos, autarquias ou entidades responsáveis pelo saneamento básico municipal;
b) 01 (um) representante de cada município, indicado necessariamente pelo Comitê ou Conselho de Saneamento Básico Municipal, sendo preferencialmente da sociedade civil representando os consumidores;
c) 01 (um) representante do Executivo Estadual, necessariamente sendo do Conselho Estadual de Saneamento Básico.

Parágrafo único Regimento Interno da URSB/MT disporá, dentre outras matérias, sobre:
I - o funcionamento;
II - a forma de escolha dos Conselhos Regionais Participativos, observando-se o disposto no art. 47 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
III - a organização pública com funções técnico-consultivas e sobre o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas.

Art. Os serviços públicos de saneamento básico no âmbito das URSB´s observarão os planos regionais elaborados para o conjunto de Municípios atendidos, nos termos do art. 7°, § 2°, inciso II, desta Lei.

Parágrafo único Os planos a que alude o caput deste artigo:
I - prevalecerão, no tocante aos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, sobre as disposições constantes dos planos municipais, quando existirem;
II - estabelecerão metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
III - observarão as normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), consideradas as peculiaridades regionais e a viabilidade econômico-financeira da URSB's.

Art. A Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - Ager/MT será a entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços de que trata esta Lei, podendo ser definida outra entidade por meio de deliberação específica tomada no âmbito da estrutura de governança interfederativa da respectiva URSB, devendo o ato de delegação explicitar a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.

Art. Fica criado o Programa de Incentivo ao Saneamento Básico do Estado de Mato Grosso (PROSAN/MT) com o objetivo de incentivar a efetiva implementação das URSB´s criadas nesta Lei e o respectivo cumprimento pelos Municípios das metas de universalização que garantam, até 31 de dezembro de 2033, o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ Compete aos titulares dos serviços, individualmente ou por meio da estrutura de governança das URSB´s, informar periodicamente os dados referentes ao PROSAN/MT.

§ Para alcançar o objetivo de que trata o caput, fica o Poder Executivo Estadual, por meio de seus órgãos e entidades, autorizado a:
I - elaborar estudos para definição de modelagem, o qual ficará a critério das URSB's a utilização desta;
II - elaborar estudos de viabilidade técnica-operacional e econômico-financeira e planos regionais de saneamento básico das respectivas URSB's;
III - estruturar, direta ou indiretamente, modelagem jurídica, técnica e econômico-financeira para o modelo de gestão indicado nos termos do § 1º do art. 3º desta Lei;
IV - articular a estruturação de linhas de crédito específicas perante instituições financeiras públicas ou privadas;
V - fomentar, mediante incentivo financeiro ou não, a adesão dos Municípios às respectivas URSB´s.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.