Texto: LEI Nº 11.976, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022. Autor: Poder Executivo
§ 1º A definição do modelo de gestão para os serviços públicos de saneamento básico será feita no âmbito das respectivas Unidades Regionais de Saneamento Básico no Estado de Mato Grosso - URSB´s/MT, após a realização de estudo pelo Executivo Estadual, conforme os incisos I a III do § 2º do art. 7º desta Lei.
§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por decreto do Poder Executivo Estadual.
§ 3º Eventual outorga decorrente da contratação do modelo de gestão dos serviços de saneamento básico que vier a ser implementado no âmbito de cada URSB será direito único e exclusivo dos municípios aderentes que compõem a URSB, sendo que o rateio da mesma feito na proporção e nos valores previamente estabelecidos quando dos estudos a serem realizados nos termos do art. 7º, § 2°, inciso III, desta Lei.
§ 4º Após a apresentação dos estudos de modelo de gestão pelo Governo do Estado de Mato Grosso, a Prefeitura Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para aprovação de lei específica de adesão.
§ 5º Participarão da discussão dos estudos de modelo de gestão, o qual será apresentado pelo Governo, as seguintes entidades: I - um representante da Associação Mato-Grossense dos Municípios - AMM; II - um representante da Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento - ASSEMAE; III - um representante da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA; IV - um representante de entidade de classe. Art. 4º A governança interfederativa das URSB's seguirá o disposto na Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, e compreenderá em sua estrutura básica: I - instância executiva, composta pelo prefeito de cada Município que aderir à Unidade Regional de Saneamento Básico ou, na sua ausência e/ou impedimento, pela autoridade municipal por ele indicado, e por 01(um) representante do Governo do Estado de Mato Grosso; II - instâncias colegiadas, por meio de Conselhos Regionais Participativos, a serem constituídos em cada Unidade Regional de Saneamento Básico - URSB, composto por: a) 01 (um) representante de cada município, indicado pelo prefeito, que seja membro de órgãos, autarquias ou entidades responsáveis pelo saneamento básico municipal; b) 01 (um) representante de cada município, indicado necessariamente pelo Comitê ou Conselho de Saneamento Básico Municipal, sendo preferencialmente da sociedade civil representando os consumidores; c) 01 (um) representante do Executivo Estadual, necessariamente sendo do Conselho Estadual de Saneamento Básico.
Parágrafo único Regimento Interno da URSB/MT disporá, dentre outras matérias, sobre: I - o funcionamento; II - a forma de escolha dos Conselhos Regionais Participativos, observando-se o disposto no art. 47 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; III - a organização pública com funções técnico-consultivas e sobre o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas. Art. 5º Os serviços públicos de saneamento básico no âmbito das URSB´s observarão os planos regionais elaborados para o conjunto de Municípios atendidos, nos termos do art. 7°, § 2°, inciso II, desta Lei.
Parágrafo único Os planos a que alude o caput deste artigo: I - prevalecerão, no tocante aos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, sobre as disposições constantes dos planos municipais, quando existirem; II - estabelecerão metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; III - observarão as normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), consideradas as peculiaridades regionais e a viabilidade econômico-financeira da URSB's. Art. 6º A Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - Ager/MT será a entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços de que trata esta Lei, podendo ser definida outra entidade por meio de deliberação específica tomada no âmbito da estrutura de governança interfederativa da respectiva URSB, devendo o ato de delegação explicitar a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas. Art. 7º Fica criado o Programa de Incentivo ao Saneamento Básico do Estado de Mato Grosso (PROSAN/MT) com o objetivo de incentivar a efetiva implementação das URSB´s criadas nesta Lei e o respectivo cumprimento pelos Municípios das metas de universalização que garantam, até 31 de dezembro de 2033, o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 1º Compete aos titulares dos serviços, individualmente ou por meio da estrutura de governança das URSB´s, informar periodicamente os dados referentes ao PROSAN/MT.
§ 2º Para alcançar o objetivo de que trata o caput, fica o Poder Executivo Estadual, por meio de seus órgãos e entidades, autorizado a: I - elaborar estudos para definição de modelagem, o qual ficará a critério das URSB's a utilização desta; II - elaborar estudos de viabilidade técnica-operacional e econômico-financeira e planos regionais de saneamento básico das respectivas URSB's; III - estruturar, direta ou indiretamente, modelagem jurídica, técnica e econômico-financeira para o modelo de gestão indicado nos termos do § 1º do art. 3º desta Lei; IV - articular a estruturação de linhas de crédito específicas perante instituições financeiras públicas ou privadas; V - fomentar, mediante incentivo financeiro ou não, a adesão dos Municípios às respectivas URSB´s. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.