Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:183
Complemento:/2021
Publicação:14/10/2021
Ementa:Autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de gás natural - GN - e na prestação de serviço de transporte interestadual de gás natural nas condições que especifica.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN
Prestação de Serviço de Transporte


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 183, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021
. Publicado no DOU de 14.10.2021, Seção 1, p. 38, pelo Despacho 71/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 03.11.2021, Seção 1, p.33, pelo Ato Declaratório 29/2021.
. Prorrogado até 30.04.2024, pelo Conv. ICMS 18/2023.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 337ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado da Bahia fica autorizado a conceder a redução em 80% (oitenta por cento) da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre as operações de saídas interestaduais de gás natural com destino a estabelecimentos industriais credenciados localizados no Estado de Sergipe que o utilizem como matéria prima na produção de ureia e amônia.

§ 1º A legislação estadual disciplinará os critérios para credenciamento de estabelecimentos industriais situados nos Estados participantes.

§ 2º O benefício de que trata o "caput" compreende também o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte interestadual vinculadas às operações de saída de gás natural realizadas com o tratamento tributário previsto no "caput".

Cláusula segunda Fica o Estado da Bahia, em relação às operações ali tratadas, autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2023.