Texto: DECRETO N° 1.720, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018. . Errata publicada no DOE de 27.12.2018, em Suplemento, p. 1.
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual, com a finalidade de simplificação de procedimentos, sem, contudo, comprometer a realização da receita tributária; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentada a alínea c ao inciso III do § 1° do artigo 127, com a redação assinalada: “Art. 127 (...) (...)
§ 1° (...) (...) III - (...) (...) c) empresas transportadoras quando efetuarem prestação de serviço de transporte interestadual. (...).” II - alterados o caput e seu inciso V do artigo 132, os respectivos §§ 1° e 9° e o inciso III do § 2°, ficando acrescentados os §§ 7°-A e 8°-A ao referido artigo, com a redação assinalada:
“Art. 132 Nos termos do disposto no inciso II e nas alíneas a e cdo inciso III do § 1° do artigo 127, ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada operação ou prestação: (...) V - as empresas transportadoras deste Estado que efetuarem transporte interestadual de bem ou mercadoria. (...)
§ 1° Ressalvadas as disposições em contrário, ficam dispensados da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação os contribuintes deste Estado, enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses: I - imposto devido a cada operação; II - imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte correspondentes às saídas de mercadoria que realizar, na condição de substituto tributário.
§ 2° (...) (...) III - empresa transportadora deste Estado que efetuar transporte interestadual de bem ou mercadoria. (...)
§ 7°-A Respeitadas as condições fixadas nos §§ 2° a 6° deste artigo, poderá também ser concedido regime especial ao remetente do bem ou mercadoria, na condição de substituto tributário, para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido na correspondente prestação de serviço de transporte interestadual. (...)
§ 8°-A Será observado o regime especial concedido, nas hipóteses previstas neste artigo, ao remetente da mercadoria para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte, na condição de substituto tributário, ainda que a empresa transportadora seja detentora do regime especial de que trata o inciso III do § 2° também deste preceito. (...).
§ 9° A Secretaria de Estado de Fazenda, pelas unidades vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública, com atribuição regimental pertinente, a qualquer tempo poderá suspender ou cassar regime especial concedido nos termos deste artigo, sempre que constatada irregularidade fiscal do contribuinte ou artifício envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, com potencial de lesividade ao Erário, com restabelecimento da obrigação de recolhimento do imposto a cada operação e/ou prestação.” Art. 2° Em caráter excepcional, fica concedido, de ofício, regime especial, nas hipóteses alcançadas pelas alterações, decorrentes deste decreto, conferidas ao artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para os contribuintes que estavam enquadrados para fruição do tratamento previsto no referido artigo observada a redação vigente em 31 de julho de 2018.
Parágrafo único O disposto neste artigo vigorará enquanto não revisto o processo de credenciamento do contribuinte para adequação às disposições do artigo 132 do Regulamento do ICMS citado, em conformidade com a redação dada pelo artigo 1° deste decreto. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de dezembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.