Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:111
Complemento:/2011
Publicação:10/27/2011
Ementa:Altera o Convênio 11/09, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 111, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011
. Publicado no DOU de 27.10.11, p. 102, pelo Despacho 193/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 31.10.11, p. 22.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 17.11.11, p. 69, pelo Ato Declaratório 16/11.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 862/11.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação:

I – o § 3º à cláusula primeira:
“§ 3º Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados à alterar o prazo previsto no caput desta cláusula, para 31 de dezembro de 2010.”;

II – o § 11 à cláusula segunda:
Ҥ 11 Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, a alterar o prazo previsto:
I - no caput e no § 5º-B, desta cláusula, para até 30 de dezembro de 2011;
II – no inciso I do § 1º e no § 8º, desta cláusula, para até 31 de dezembro de 2010.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 31.10.11)

Na cláusula primeira do Convênio ICMS 111/11, de 25 de outubro de 2011, publicado no DOU de 27 de outubro de 2011, Seção 1, página 102:

a) No inciso I:

onde se lê: “...Fica o Estado de Alagoas autorizado...”,

leia-se: “...Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados...”;


b) No inciso II:

onde se lê: “...Fica o Estado de Alagoas autorizado...”,

leia-se: “...Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados...”.


MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA