Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
573/2019
07/17/2019
07/26/2019
28
17/04/2019
17/04/2019

Ementa:Aprova a prorrogação/renovação do benefício fiscal do Programa de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios - PROLEITE-Indústria para a empresa que menciona.
Assunto:Programa de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios - PROLEITE-Indústria
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 573/2019
. Vide Resolução 254/2017: enquadramento no programa.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL - CEDEM, criado pela Lei Complementar n.º 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 82ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 17 de Julho de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a Prorrogação/Renovação no Programa de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios - PROLEITE-Indústria, da empresa VENCEDOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS LÁCTEOS LTDA, CNPJ nº 03.689.311/0001-06, Inscrição Estadual nº 13.192.876-7, São José dos Quatro Marcos - MT, conforme processo nº 40693/2019.

§ 1º - Fica aprovada a suspensão imediata da fruição do benefício fiscal, caso constatada a extrapolação do limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta do ICMS, conforme definido no Inciso I do Artigo 13º da Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019.

§ 2º - Fica aprovada a suspensão imediata da fruição do benefício fiscal, caso constatada a extrapolação do limite de 75% (setenta e cinco por cento) do montante declarado na Lei Orçamentária Anual - LOA, conforme §1º do Artigo 57º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual do Estado de Mato Grosso, de 05/10/1989, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 81 de 23 de novembro de 2017.

Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor a partir de 17 de abril de 2019, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá, 17 de julho de 2019.