Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:31
Complemento:/2021
Publicação:08/10/2021
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná e altera o Ajuste SINIEF nº 13/17, que dispõe sobre regime especial aplicável à remessa para armazenagem e à movimentação de petróleo, seus derivados, e de derivados líquidos de gás natural no sistema dutoviário realizadas pela Petróleo Brasileiro S.A. e pela Petrobras Transportes S.A.
Assunto:Regime Especial
Armazenamento de Mercadorias
Petróleo e Gás Natural


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 31, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
. Publicado no DOU de 08.10.2021, Seção 1, p. 34, pelo Despacho 69/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009, e no Decreto nº 7.382, de 02 de dezembro de 2010, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira O Estado do Paraná fica incluído nas disposições do Ajuste SINIEF nº 13, de 29 de setembro de 2017.

Cláusula segunda O § 1º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 13/17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O regime especial disciplinado neste ajuste aplica-se aos contribuintes localizados nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e no Distrito Federal.".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.