Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
704/2024
02/16/2024
02/19/2024
1
19/02/2024
19/02/2024

Ementa:Dispõe sobre a regulamentação do Programa de Residência Técnica no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Programa de Residência Técnica
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 704, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEPLAG-PRO-2024/00775, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 12.330, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Residência Técnica no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a importância de proporcionar, no ambiente público, o aprendizado e o desenvolvimento das capacidades profissionais, conhecimentos, habilidades e competências necessários ao ingresso no mercado de trabalho, em complementação ao ensino em grau de pós graduação; e

CONSIDERANDO a busca pela eficiência na gestão pública e a necessidade de estabelecimento de procedimentos para recrutamento uniforme de residentes no âmbito do Poder Executivo de Mato Grosso,

DECRETA:

Art. Este Decreto regulamenta o Programa de Residência Técnica (PRT) no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo de Mato Grosso.

Parágrafo único Este Decreto aplica-se, no que couber, às empresas estatais vinculadas ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. O PRT é destinado às pessoas que estejam cursando pós-graduação, em nível de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, em áreas do conhecimento especificadas no edital do respectivo processo de seleção reconhecidas pelo MEC e com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

Art. A admissão no PRT ocorrerá mediante processo público de seleção, de forma impessoal e objetiva, com edital e ampla divulgação, de caráter eliminatório e classificatório, devendo serem observadas as seguintes diretrizes:
I - para fins de contagem do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 3º, II, da Lei Estadual nº 12.330/2023, será considerado como marco inicial a data de colação de grau e marco final a data de assinatura do contrato com a Administração Pública, ou conforme estabelecido em instrução normativa específica;
II - poderão ser adotados, combinados ou não, como critérios de avaliação para seleção dos residentes prova escrita (objetiva e/ou dissertativa), prova de títulos, experiência profissional, teste de habilidades, histórico escolar e análise curricular;
III - o resultado do processo seletivo será homologado pela autoridade máxima do órgão ou entidade e, se outro prazo não for fixado em edital, terá vigência por 1 (um) ano, contados da data de publicação no Diário Oficial, prorrogável por no máximo igual período, podendo ocorrer de forma parcial.

Art. O processo de seleção dos residentes poderá ser realizado, em conjunto ou separadamente, pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ou pelo órgão ou entidade interessada.

§ Na hipótese de o órgão ou a entidade realizar o certame, este deverá ser autorizado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e, após, submetido à apreciação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado.

§ A seleção poderá ser realizada por meio de contratação de instituição especializada em recrutamento e seleção de pessoal ou diretamente pelo órgão ou entidade.

§ A seleção do PRT para profissionais com perfil jurídico será realizada conjuntamente pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, observado o disposto neste Decreto.

§ O edital do processo seletivo do PRT deverá conter, no mínimo, as seguintes previsões:
I - o quantitativo de vagas ou a previsão de formação do cadastro reserva, as áreas a serem selecionadas, as regras de avaliação e o detalhamento dos demais critérios de seleção;
II - a reserva de 10% (dez por cento) das vagas para pessoas com deficiência - PCD;
III - as fases recursais durante o processo de seleção;
IV - o detalhamento de datas, prazos, atribuições dos perfis, direitos e vedações dos futuros residentes;
V - a indicação do valor da bolsa-auxílio e auxílio transporte;
VI - outras que se fizerem necessárias para o regular andamento do processo seletivo.

§ Excepcionalmente, mediante justificativa e autorização da SEPLAG, na ausência de processo seletivo vigente e existindo vagas para contratação de residentes, a seleção poderá ser realizada mediante análise curricular e entrevista pessoal, ou outros meios a serem estabelecidos em instrução normativa específica.

Art. Os candidatos aprovados no processo seletivo serão convocados respeitada a ordem de classificação e o número de vagas autorizadas.

§ Os candidatos deverão atender aos prazos de convocação e apresentação da documentação exigida em edital para ingresso ao PRT, sob pena de desclassificação.

§ A admissão dos residentes convocados será formalizada por meio de Termo de Compromisso de Residência Técnica (TCRT), não constituindo qualquer forma de vínculo de trabalho ou emprego com a Administração Pública.

Art. Será concedida bolsa auxílio e auxílio transporte ao residente, cujo valor está definido no anexo único deste Decreto, podendo ser atualizado por meio de ato da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. O residente técnico desenvolverá suas atividades seguindo a carga horária prevista em lei, e dentro do horário de funcionamento de expediente do órgão ou entidade de lotação.

§ Em caráter excepcional, o residente poderá ser convocado para a realização de atividade extraordinária, não ocorrendo indenização pelo período excedente, devendo haver a compensação mediante a concessão de folgas acordadas com o gestor da unidade.

§ A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, diárias, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

§ O residente técnico poderá desenvolver suas atividades em mais de um órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, desde que haja ato conjunto de designação ou outro instrumento congênere de ajuste entre os órgãos ou entidades, ou mesmo se houver designação pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, órgão central de gestão de pessoas, respeitado o prazo máximo legal e as regras de orientação e avaliação deste Decreto.

Art. São direitos do residente, sem prejuízo de outros previstos em norma vigente:
I - o recebimento de bolsa auxílio e auxílio transporte;
II - o recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a cada ano de residência, podendo ser parceladas em até 03 (três) etapas, se assim requeridas.
III - o recebimento de Certificado de Residência Técnica, se cumpridos os requisitos legais e regulamentares, que poderá ser utilizado como pontuação em processos seletivos do Poder Executivo Estadual.

Art. São deveres do residente, sem prejuízo de outros previstos nas normas vigentes e no Termo de Compromisso de Residência Técnica:
I - exercer com zelo, empenho e dedicação as atribuições definidas no programa;
II - observar as normas legais e regulamentares;
III - apresentar a declaração de frequência e matrícula sempre que for solicitado.

Art. 10 É vedado ao residente, sem prejuízo de outros previstos nas normas vigentes:
I - ser ocupante de cargo efetivo, comissionado, emprego público, contrato temporário, estágio remunerado, residência técnica ou atividade que receba bolsa de qualquer natureza subsidiada com recursos públicos;
II - revelar fato ou informação de natureza restrita ou sigilosa de que tenha acesso ou ciência, em razão do cumprimento da residência;
III - pleitear administrativamente ou judicialmente em desfavor da fazenda pública estadual;
IV - proceder de forma desidiosa.

Parágrafo único Os residentes estarão sujeitos às proibições e às normas disciplinares estabelecidas para os servidores públicos do Estado durante a vigência do contrato, respondendo civil, penal e administrativamente por faltas funcionais e eventuais danos causados à Administração Pública.

Art. 11 Na hipótese de encerramento do curso de pós graduação no transcurso do programa, respeitado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, é possível a manutenção da residência caso o residente apresente comprovante de matrícula em outro curso da mesma área de atuação, sem que tenha havido interrupção de continuidade entre um curso e outro.

Parágrafo único A comprovação da matrícula deverá ser realizada semestralmente e o curso de pós-graduação concluído entre o prazo mínimo e máximo previsto no Sistema de Regulação do Ensino Superior (e-mec), na plataforma sucupira, resolução ou edital da instituição de ensino.

Art. 12 O residente será supervisionado e avaliado por servidor público do Estado, preferencialmente com formação na área de seu perfil e lotado na mesma unidade de trabalho, recebendo o Certificado de Residência Técnica, emitido pela Escola de Governo, se atender aos requisitos previstos no art. 10 da Lei Estadual nº 12.330, de 28 de novembro de 2023.

Art. 13 O residente será desligado do PRT:
I - a pedido;
II - de ofício, por interesse ou conveniência da Administração;
III - por insuficiência de notas nas avaliações;
IV - por insuficiência de produtividade e eficiência;
V - em caso de conclusão, trancamento ou desistência do curso de pós-graduação;
VI - em caso de transferência para outro curso incompatível com a residência;
VII - ao completar o período máximo de permanência no programa de residência;
VIII - pelo não comparecimento sem motivo justificado por 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) dias intercalados dentro do período do mesmo mês;
IX - pela violação dos deveres e das vedações previstas no art. 9º e 10 e deste Decreto.

Art. 14 As despesas com o pagamento de bolsa auxilio e auxilio transporte e outros eventuais benefícios ocorrerão em dotações próprias de cada órgão ou entidade.

Art. 15 A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, separadamente ou em conjunto com outros órgãos ou entidades, poderá expedir normas complementares necessárias à execução do programa.

Art. 16 As disposições contidas neste Decreto poderão, no que couber, serem adotadas pelos demais Poderes e Órgãos Autônomos do Estado de Mato Grosso.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de fevereiro de 2024, 203° da Independência e 136° da República

MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
Anexo Único
Da Bolsa-Auxílio e do Auxílio Transporte aos Residentes
Valor da Bolsa-AuxílioR$ 3.250,00 (três mil e duzentos e cinquenta reais)
Valor do Auxílio TransporteR$ 209,24 (duzentos e nove reais e vinte e quatro centavos)